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Má conservação de rodovia gera direito a indenizações

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou à União (sucessora do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER) que indenize os danos morais e materiais sofridos pela família, não tendo as vítimas contribuído para o acidente.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou à União (sucessora do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER) que indenize os danos morais e materiais sofridos pela família, não tendo as vítimas contribuído para o acidente.
Casal que sofrera acidente automobilístico na rodovia BR 365, culminando na morte, em decorrência de traumatismo craniano, do filho caçula de 8 anos e na perda da visão do homem, alegou má conservação da via.
Diz ainda que com a perda do olho não pode mais exercer a profissão de motorista e passou a ser trocador de ônibus, com perda salarial de 50%.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu caber razão às vitimas, tendo em vista que laudo do Departamento de Polícia Rodoviária Federal confirmou que, à época dos fatos, o trecho onde ocorreu o acidente encontrava-se com buracos na pista, erosão no acostamento, defeito na pista, sinalização horizontal e vertical deficientes. Faltavam, ainda, “marcos quilométricos em quase todo o trecho”. Além disso, as testemunhas são categóricas em afirmar que o veículo das vítimas estava em perfeitas condições de uso e que o acidente ocorreu unicamente em função da má conservação da rodovia e da falta de sinalização.
Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu o desembargador, “se o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia, a indenização deve traduzir-se em pensão correspondente ao valor do que ele deixou de receber em virtude da inabilitação”.
 
Dessa forma, ficou estabelecido que o condutor do veículo acidentado faz jus ao recebimento de pensão vitalícia, por redução da capacidade laborativa, equivalente a 4,1 salários mínimos da época até a data da reabilitação (27/6/1997) e, a partir daí, a 2,05 salários mínimos, correspondentes à diferença entre o salário de motorista e o de cobrador de ônibus, sua nova atividade, mantendo-se, assim, a devida proporção.
Ficou também estabelecido, devido aos danos materiais em razão da morte do filho, o valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, até os 65 anos.
Quanto ao valor fixado na sentença de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais pela dor resultante da morte de filho menor, o desembargador manteve. Do mesmo modo, entendeu razoável o valor conferido ao autor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pela perda da visão de um dos olhos.
 

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