Os estabelecimentos comerciais têm o dever de analisar minuciosamente os documentos apresentados pelos clientes, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua conduta ao proceder venda a terceiro que se fez passar por outra pessoa. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou a empresa Casas Bahia Comercial Ltda a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cidadão que teve o nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito depois que um estelionatário realizou compras usando seus documentos. A decisão foi unânime.
A empresa também deverá ressarcir ao cidadão o valor de R$ 65,40, decorrente de gastos efetuados com declaração do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ligações telefônicas e correio, o que restou comprovado nos autos. A Segunda Câmara Cível reformou a decisão de Primeira Instância apenas para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a partir da prolação da sentença, e não a partir do fato ocorrido, como havia determinado o juízo.
A empresa impetrou o Recurso de Apelação Cível número 82172/2007 com o propósito de reformar a decisão de Primeira Instância prolatada em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que ela também foi vítima da ação do estelionatário.
Segundo a empresa, no ato da compra não se poderia prever que se tratava de um estelionatário. A empresa acrescentou ainda que os estabelecimentos comerciais não têm do dever de analisar minuciosamente os documentos que lhes são apresentados no ato da venda.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, registrou que ficou comprovada a responsabilidade da empresa no fato ocorrido, como também a existência do dano moral pleiteado pelo apelado.
Segundo a relatora, a empresa tem o dever de atuar com o máximo de cautela possível. Houve falha na conduta da empresa quando firmou contrato com terceiros em nome do apelado e quando, indevidamente, inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes. “Não há como eximi-la da responsabilidade decorrente da conduta negligente com que atuou, pois deveria ter pautado com as devidas cautelas quando do fornecimento de produtos a estelionatário”.
Ainda conforme a magistrada, são incontáveis os casos desta natureza, que ocorrem com freqüência no Estado. Desta forma, as empresas devem agir com cautela redobrada para evitar que os cidadãos passem por transtornos e que sejam lesados indevidamente. Nesta ordem, a magistrada citou o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (vogal).