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Locadora terá que indenizar donas de salão de beleza desalojadas de forma arbitrária

Duas cabeleireiras, sócias de um salão de beleza localizado em município do Vale do Itajaí, serão indenizadas em R$ 25 mil por conta de transtornos registrados após rescisão do contrato de aluguel que mantinham com a proprietária do espaço onde funcionava seu estabelecimento. Isto porque, logo após solicitar a desocupação do imóvel, a dona do local providenciou a troca de fechaduras e impediu o ingresso das locatárias no recinto.

Desta forma, elas ficaram impossibilitadas de retirar, além de pertences pessoais, material de trabalho para continuar as atividades em outro espaço. Em consequencia, perderam produtos adquiridos e clientela já formada. Além dos danos morais e lucros cessantes, as profissionais de beleza pediram e obtiveram também, em apelação, o ressarcimento por benfeitorias realizadas no espaço: colocação de porta de vidro em substituição à de metal e aprimoramentos na rede elétrica.

Estes valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber. O órgão julgador ainda promoveu adequação no montante fixado especificamente para cobrir os danos morais, que foi reduzido de R$ 15 para R$ 8 mil para cada sócia (Apelação nº 0001780-88.2012.8.24.0008).

TJSC

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