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Justiça condena seguradora a indenizar empresa que teve microcomputador furtado dentro de ônibus

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Real Previdência e Seguros S/A a pagar o valor de um seguro de R$ 2.500,00, à Tecnisa - Tecnologia em Informática Ltda., pelo furto do microcomputador Notebook Toshiba no interior de um ônibus da Viação Cometa, que fazia o itinerário Rio de Janeiro/Belo Horizonte.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Real Previdência e Seguros S/A a pagar o valor de um seguro de R$ 2.500,00, à Tecnisa – Tecnologia em Informática Ltda., pelo furto do microcomputador Notebook Toshiba no interior de um ônibus da Viação Cometa, que fazia o itinerário Rio de Janeiro/Belo Horizonte.

Depois da parada para refeição, em região próxima a Juiz de Fora, o funcionário da Tecnisa, Rogério Rezende Lopes, constatou que o micro havia sido retirado de sua pasta. Acionou a polícia e, mesmo após a revista dos 44 passageiros, nada foi encontrado.

De posse da ocorrência policial e dos documentos necessários, a Tecnisa procurou a seguradora com a qual celebrou um contrato de seguro, a fim de receber o valor da cobertura prevista. No entanto, a solicitação lhe foi negada sob o argumento de que a empresa não foi vítima de roubo ou furto qualificado e sim de furto simples que está excluído da cobertura. Acrescentou ainda que houve exposição do bem a risco desnecessário, não tomando o funcionário os devidos cuidados no ônibus.

Mas, ao conferir estas informações no “Manual do Segurado”, a Tecnisa nada encontrou a esse respeito no item relativo às “Condições Gerais.” Sentindo-se prejudicada, e diante da impossibilidade de solução amigável, decidiu propor Ação Ordinária pelo Rito Sumário em face da Real Previdência e Seguros S/A.

Ao analisar os autos da apelação cível n.º 447.087-5, os juízes do Tribunal de Alçada Tarcísio Martins Costa (relator), Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant confirmaram decisão da Primeira Instância e condenaram a Real Previdência e Seguros a pagar a quantia de R$ 2.500,00, corrigidos pela tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir de 6 de dezembro de 2002, com juros de 0,5% ao mês.

Eles observaram que, por se tratar de matéria técnica, pode-se concluir que o segurado não foi informado de forma clara e suficiente a respeito das condições do contrato e que a avaliação deste caso deveria ser submetida às normas do Direito do Consumidor. “Havendo dúvida quanto ao real alcance das cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas em favor do segurado”, afirmou o juiz relator. AP. CV. 447.087-5)

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