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Justiça condena hospital a indenizar paciente queimado com água fervente do chuveiro

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Associação Beneficente Paulo de Tarso (Hospital Paulo de Tarso), em Belo Horizonte, a indenizar o paciente Francisco Ferreira Filho, por danos morais, com a importância de R$ 6.000,00. Ele sofreu queimaduras com água fervente depois de ter sido deixado debaixo do chuveiro pelo enfermeiro que o atendia após uma cirurgia por trauma medular.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Associação Beneficente Paulo de Tarso (Hospital Paulo de Tarso), em Belo Horizonte, a indenizar o paciente Francisco Ferreira Filho, por danos morais, com a importância de R$ 6.000,00. Ele sofreu queimaduras com água fervente depois de ter sido deixado debaixo do chuveiro pelo enfermeiro que o atendia após uma cirurgia por trauma medular.

Não podendo desligar o chuveiro ou desvencilhar-se da água, devido a impossibilidade de locomoção, Francisco passou a sofrer dores decorrentes das queimaduras que atingiram o nervo inferior de sua coxa esquerda. Passou a caminhar somente com ajuda de bengalas, além de ter ficado com cicatrizes no local afetado.

Diante da situação, requereu ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Ele argumentou que antes do acidente, ganhava, como autônomo, em média, R$ 400,00. Por esta razão, pleiteou uma pensão vitalícia por invalidez, neste valor, além do reembolso das despesas efetuadas com tratamento médico e medicamentos.

Salientou também que a queimadura agravou seu quadro clínico, além de atingir a sua integridade física causando-lhe constrangimento e dores. Em função disso, requereu da instituição realização de operação plástica e indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos.

O hospital alegou que o valor pleiteado era exacerbado uma vez que a causa maior que determinou as conseqüências enfrentadas pelo paciente foi a queda sofrida do telhado que resultou na cirurgia e não as queimaduras provenientes de seu esquecimento no banho pelo enfermeiro.

Mas, ao analisar os autos de apelação cível n.º 440.447-3, os juízes do Tribunal de Alçada D. Viçoso Rodrigues (relator), Mota e Silva e José Affonso da Costa Côrtes concluíram que a lesão foi sim decorrente do acidente ocorrido dentro das dependências da associação.

Certos da omissão dos cuidados necessários, entenderam que é devido o ressarcimento no valor de R$ 6.000,00 pelo dano moral causado.

“A obrigação da instituição é tratar e manter em segurança os pacientes nela internados”, disse o juiz relator. AP. CV. 440.447-3

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