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Juros de mora sobre indenização devem incidir desde evento danoso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu em parte aos embargos interpostos por uma mãe cujo filho morreu afogado no parque aquático do município de Vera
[size= 10pt]A
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu em
parte aos embargos interpostos por uma mãe cujo filho morreu afogado no
parque aquático do município de Vera, opostos nos autos da Apelação nº
50353/2008, a fim de que seja suprida a omissão do acórdão
anteriormente proferido com relação ao prazo inicial de incidência da
correção monetária e dos juros moratórios na condenação imposta ao
município. Com a decisão dos magistrados de Segundo Grau, os juros de
mora sobre a indenização a ser paga deverão incidir desde o evento
danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da
condenação. Todos os demais pontos decididos no recurso de apelação
foram mantidos inalterados (Embargos de Declaração nº 101230/2008). [/size]
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[size= 10pt]            Consta
dos autos que o filho da embargante morreu afogado em razão de asfixia
mecânica quando nadava na companhia de amigos no parque aquático
municipal de Vera (458 km ao norte de Cuiabá). O Juízo de Primeira
Instância reconhecera a culpa do ente municipal e decidira por sua
condenação, estabelecida no pagamento de R$ 100 mil, a título de danos
morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a partir da data da decisão. Decidira também que o
município deveria pagar R$ 1.398,89 a títulos de danos materiais,
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em Segunda
Instância, no julgamento do recurso de apelação, a sentença original
foi mantida. [/size]
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[size= 10pt]             Insatisfeita,
a mãe da vítima interpôs embargos contra o acórdão proferido na
apelação, reputando-o como omisso. Sustentou que a pensão alimentícia
seria devida até o dia em que o filho completaria 65 anos; que os danos
morais deveriam ser majorados, pois não se mostravam adequados e nem
proporcionais; que a correção dos valores deveria ocorrer desde a data
do evento danoso e que os honorários advocatícios deveriam ser
suportados na integralidade pelo embargado. [/size]
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[size= 10pt]             Contudo,
conforme o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, impõe-se
o acolhimento parcial dos embargos declaratórios com efeitos
infringentes apenas para que seja suprida questão relativa à incidência
dos juros de mora e correção monetária na condenação por danos morais
efetivada. “O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do
recurso de apelação, a que não se prestam os embargos de declaração”,
salientou.[/size]
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[size= 10pt]            Para
o magistrado, o acórdão foi suficientemente claro ao dispor que a
condenação por danos morais se baseia na resposta à ofensa sofrida pela
parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza etc.,
constituída de forma injusta por outrem. Segundo o relator, a quantia
arbitrada deve ser justa na tentativa de se reparar o dano e não trazer
enriquecimento ao autor da ação, “razão pela qual o valor fixado em R$
100 mil se mostra razoável”. Em relação aos danos materiais, o
desembargador salientou que também não merece reparo o acórdão, já que
manteve o que foi consignado na sentença, que fixou o valor de acordo
com a documentação trazida pela recorrente, que demonstrou apenas as
despesas que teve com o funeral, deixando de comprovar que dependia
basicamente da renda da vítima para sua sobrevivência. 
 
           Sobre o pedido de que os honorários advocatícios fossem
suportados somente pelo embargado, o magistrado ponderou que o acórdão
não merece modificação, tendo em vista as partes terem sido vencidas e
vencedoras, devendo ser mantido o que foi estabelecido no acórdão e na
sentença. [/size]
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[size= 10pt]          
A decisão, nos termos do voto do relator, foi unânime. Participaram do
julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e
Díocles de Figueiredo (2º vogal). [/size]

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