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Juiz nega danos morais a controladores de tráfego aéreo de Brasília

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido de reparação de danos morais movido pelos autores (sete controladores de tráfego aéreo)contra a Rede Globo de Televisão, o repórter Francisco Regueira e o escritor Ivan Sant’Anna. Da decisão cabe recurso.

A ação foi impetrada sob o fundamento de veiculação de reportagem no programa Fantástico, edição de 7 de agosto de 2011, a qual imputou aos controladores de tráfego aéreo ‘torre de Brasília’, a responsabilidade pela colisão de duas aeronaves, em 29 de setembro de 2006 (voo Gol 1907), que resultou na morte de 154 pessoas.

Os autores afirmam que o repórter Francisco Regueira conquistou a confiança deles com invocação de credenciais, trabalho investigativo fidedigno e ausência de interferência que prejudicasse o interesse na informação sobre o ‘caos aéreo’, e que seria mantido o sigilo da fonte. Contudo, alegam, entre outros fatos, que a simulação do fatídico voo em aeronave menor, concretizada pelo repórter, levou à desvirtuação do tema combinado, comprometendo-se a percepção pública da verdade sobre o acidente e imputando aos autores “a leviana acusação de negligência e imperícia”, bem como a responsabilidade criminal quanto ao acidente, o que lhes causou graves prejuízos pessoais, profissionais, morais e sociais.

Os réus, a seu turno, invocam o regular exercício da liberdade de expressão, negam ter emitido juízo de valor e afirmam que a reportagem se lastreou em fontes fidedignas. Sustentam, por fim, que a tese de negligência dos controladores de voo é verídica, tendo sido reconhecida pelo Ministério Público Federal e Poder Judiciário Federal e Militar.

Na análise do julgador, “a matéria impugnada foi essencialmente transcrita sem que se perceba acusação específica ou ofensa a direito de personalidade como descrevem os postulantes, não obstante a quebra de expectativa quanto ao teor do programa em destaque”.

O magistrado segue registrando ser “dever-poder de a imprensa informar, buscando atender ao interesse público. Isso é imprescindível à democracia. Porém, tal poder não é ilimitado, porquanto sede lugar a outros direitos expressamente contemplados pela Lei Maior, dentre os quais o Legislador de 1988 erigiu, com robustez, a honra e a imagem, as quais devem ficar a salvo de qualquer agressão, mesmo que proveniente da imprensa ou de seus imprescindíveis jornalistas”.

No caso em tela, porém, “as matérias objeto da lide, apoiam-se em fatos ocorridos, ainda que na visão dos autores estes não atuaram no nexo causal do acidente que vitimou 154 pessoas a bordo do Boeing 737 da Gol. Na verdade, os demandantes não foram o foco dessa matéria, não se vislumbrando o alegado ataque pessoal, exposição pública, alteração da verdade ou a tentativa de manipular situação inexistente”, acrescenta o juiz.

O magistrado anota, ainda, que “apesar do respeito ao pensamento dos demandantes e a indignação com o tratamento dado pelos meio de comunicação em geral e aos demandados especificamente, não se divisa qualquer ato atentatório à honra e imagem dos autores com o conteúdo do mencionado programa televisivo, mas somente expressão da liberdade de opinião e de conjectura do Direito Constitucional da emissora, do escritor e do jornalista colocados no polo passivo desta demanda”.

Por fim, conclui o julgador: “Extrai-se das matérias, abstraída o argumento dos autores de que não reflete o combinado nos ‘bastidores’, que não há o objetivo de atingir a honra dos controladores de voo em litisconsórcio ativo nesta demanda. E mais, em várias passagens os demandados externam outros responsáveis pelo nexo causal da fatídica colisão das aeronaves, de sorte que não se divisa a hipótese de conceder direito de resposta ou mesmo ofensa apta a ensejar reparação pecuniária aos demandantes”.
Processo: 2014.01.1.119668-5

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