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Juiz livra Extra de indenizar por furto durante compras

O hipermercado Extra não está obrigado a indenizar uma cliente furtada no interior da loja no Distrito Federal.

O hipermercado Extra não está obrigado a indenizar uma cliente furtada no interior da loja no Distrito Federal. O entendimento é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, Caio Brucoli Sembongi, ao rejeitar pedido de indenização de Rute Carvalho da Silva. Segundo o juiz, não ficou caracterizado o dano moral. Ainda cabe recurso.

Rute ajuizou ação de indenização por danos morais para ser indenizada pelo furto que sofreu no interior do hipermercado Extra. Foram furtados: talão de cheques, cartões de banco e documentos variados. O incidente ocorreu em 10 de setembro de 2001, ocasião em que foi fazer compras com mais dois irmãos e uma conhecida.

Diante da falta de segurança no estabelecimento, dirigiu-se ao setor de atendimento e foi informada de que nada poderia ser feito. Ao procurar o segurança do hipermercado este lhe respondeu que não seria possível tal situação ter ocorrido no interior do Extra. Os fatos mencionados trouxeram prejuízos à autora, pois os cheques furtados foram apresentados à compensação bancária, mesmo tendo sido sustados por ela.

Em sua decisão, o juiz não vislumbrou a ocorrência de dano, em seu aspecto moral. Segundo ele, embora tenha havido culpa do hipermercado e ocorrido dano material apreciável, o pedido requerido pela autora é apenas de indenização por danos morais, os quais ele entende não ter ocorrido.

Segundo ele, embora o furto de objetos seja inegável fonte de dissabor, não se pode levar em conta, por si só, que esse desgosto seja caracterizador do dano moral. Para tal, entende o juiz, que é preciso ter havido diminuição no patrimônio moral do ofendido, em suas acepções pessoais.

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