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Juiz julga improcedente pedido de danos morais de deputado contra revista

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de danos morais do deputado Vicente Paulo da Silva contra a Editora Abril S/A – Revista Veja por publicação de matéria jornalística intitulada Terror e Poder. O juiz entendeu que não houve ofensa a atributos da personalidade e que as informações foram extraídas de investigações.

O deputado alegou que a editora Abril valeu-se de matéria jornalística intitulada “Terror e Poder”, veiculada na revista Veja, para afrontar a sua reputação e imagem. Relata que a notícia associou o deputado Vicentinho ao Terrorismo Internacional com uma fotografia do Parlamentar de quase meia página, no início da matéria, em companhia de sua ex-esposa e do franco tunisiano Manar Mohamed Skandrani, acusado de integrar a Al Qaeda. Sustenta que a reportagem incita o leitor a acreditar que essa relação explica supostas ações do Partido dos Trabalhadores em obstruir as investigações na Câmara dos Deputados sobre a presença de terroristas no Brasil, além de induzir o leitor a acreditar que o autor é adepto e conivente com essa conduta criminosa em razão de sua amizade com o tunisiano Manar Skandrani, intitulado terrorista.

A reportagem informa que o autor e o tunisiano Skandrani são amigos, se conheceram em 2002, fato este verdadeiro e confesso por parte do autor. Consta, também, que o tunisiano veio morar no Brasil convencido pelo autor, montou aqui uma escola de pilotos em Joinville/SC, aproximou-se de fornecedores de carne de frango, em especial na Cidade de São Bernardo do Campo, reduto eleitoral do autor. Aduziu, ainda, que no ano de 2007 quando o tunisiano foi preso pela Polícia Federal com 14.000 euros não declarados ao tentar entrar no Brasil solicitou a ajuda do autor.

A Editora Abril S/A – Revista Veja apresentou contestação, na qual afirmou que o assunto tratado na reportagem é de interesse público e que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de investigações oficiais sendo que a ré jamais vinculou o autor ao terrorismo internacional. Prossegue afirmando que não praticou ato ilícito, tendo apenas agido no exercício regular do direito de imprensa, o que importa na improcedência dos pedidos autorais.

“Não vislumbro que a reportagem questionada vinculou o autor ao terrorismo internacional ou mesmo ofendeu quaisquer de seus atributos da personalidade mediante a utilização de expressões injuriosas ou imputações difamatórias e/ou caluniosas. De qualquer maneira, desnecessário para o julgamento desta demanda, que se perquira a veracidade ou não da notícia. Fato é que a mesma teve conotação narrativa extraída de investigações. Não houve invenção por parte da imprensa para, pontualmente, prejudicar o autor”, decidiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2011.01.1.112467-9

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