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Juiz condena empresa por protesto de título

Ao examinar os autos, Gilmar Coelho ressaltou que ficou comprovado de forma cabal que o protesto do título foi indevido, já que seu vencimento estava previsto para o dia 28 de março de 2003 e o pagamento se deu um dia antes, em rede bancária autorizada.

O juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou a empresa Carvalho Rodrigues Transportes Ltda a indenizar em R$ 6.436,00, por danos morais, a Promática Equipamentos e Móveis para Escritório Ltda., por ter protestado indevidamente uma duplicata já quitada. Além de determinar que a empresa pague 50 vezes mais o valor protestado (que é de R$ 128,72) – corrigido monetariamente, Gilmar Coelho determinou a retirada, em 24 horas, do nome da Promática Ltda. do SPC e Serasa e o cancelamento do protesto no 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia. Com relação ao Banco do Brasil S.A., o magistrado julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por entender que o banco não pode figuar como requerido, uma vez que o pagamento do título foi efetuado por outra instituição financeira.
Ao examinar os autos, Gilmar Coelho ressaltou que ficou comprovado de forma cabal que o protesto do título foi indevido, já que seu vencimento estava previsto para o dia 28 de março de 2003 e o pagamento se deu um dia antes, em rede bancária autorizada. “Não há como duvidar que a autora procedeu ao pagamento da duplicata e que diante disso tem o direito de que o título seja dado como devidamente adimplido até porque o pagamento foi realizada antes do prazo de vencimento”, observou. Quanto ao argumento sustentado pela empresa de que o local de pagamento foi diverso do credor, o magistrado lembrou ensinamento do estudiosos Marcelo Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro, cujo entendimento foi publicado na Revista dos Tribunais em 2006. “É facultada a indicação de lugares alternativos para o pagamento da letra, cabendo ao portador a escolha, entre os indicados, do local em que irá efetuá-lo”, destacou.
Para o juiz, os danos morais também são inevitáveis, pois houve negativa de transação comercial em razão do protesto. “Os danos tem de ser arbitrados com base na razoabilidade e proporcionabilidade, sem promover enriquecimento ilícito da parte e, por outro lado, imprimindo um caráter educativo aquele que praticou a ilicitude. Já os lucros cessantes não foram comprovados, já que a alegação pura e simples de que a empresa deixou de lucrar sem trazer balancetes ou demais registros similares que demonstrem a perda gerada com as promoções anteriores não é suficiente”, salientou.

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