seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

JT defere indenizações a família de empregado que morreu atropelado em pátio de manobra de ônibus

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, o fato de o empregado exercer cargo de chefe de tráfego e a circunstância de ser ele membro da CIPA não exime a empregadora da responsabilidade por acidente que levou à morte do empregado, vítima de atropelamento no pátio da empresa de ônibus.

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, o fato de o empregado exercer cargo de chefe de tráfego e a circunstância de ser ele membro da CIPA não exime a empregadora da responsabilidade por acidente que levou à morte do empregado, vítima de atropelamento no pátio da empresa de ônibus. A decisão teve como base o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso no qual a empresa manifestou seu inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 em favor das reclamantes (companheira e filha recém-nascida do empregado falecido), além de pensão mensal a partir da data do acidente até a data em que o empregado completaria 65 anos de idade.

A empresa de ônibus defendia não ter culpa pelo acidente, não sendo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, já que o trabalhador foi atropelado por ônibus que estava sendo manobrado por outro empregado. Mas o que caracterizou a culpa da ré, no caso, foi a ausência de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho. Foi constatado que o pátio de manobras tem baixíssima visibilidade, sendo permitido o trânsito de pessoas a qualquer momento, o que chega a tornar previsível a ocorrência de um atropelamento. Até porque o motorista do ônibus executava as manobras sem qualquer auxílio de um terceiro de fora do veículo. Faltaram, portanto, regras básicas de segurança que, se observadas, teriam evitado a morte do trabalhador.

“A empregadora assume os riscos da atividade que desempenha e expõe ao trabalhador, já que é seu dever propiciar as condições de segurança no local de trabalho. O treinamento e a fiscalização dos procedimentos praticados pelos empregados são deveres patronais, cabendo à empresa a responsabilidade de selecionar e habilitar os empregados para as funções desempenhadas” – destaca o relator.

Competia à reclamada, no caso, demonstrar que orientava os empregados sobre normas de segurança (por exemplo, instruir sobre o uso exclusivo do pátio e sobre o transito seguro de pedestres no local) e fiscalizando a observância dessas regras. Esse dever de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho é imposto ao empregador pela CLT, no art. 157, inciso I e, no mesmo sentido, pela Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafos 1º e 3, de modo a minimizar os riscos do empregado na execução de suas atividades.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a responsabilização civil da empresa de ônibus e a sua condenação em danos morais e materiais, determinando ainda a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal, nos termos do artigo 602 do CPC. E, ainda, visando a melhor preservação dos interesses da segunda reclamante, filha menor do trabalhador falecido, a Turma acolheu a sugestão do Ministério Público do Trabalho e determinou – por aplicação analógica ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 – que os valores referentes às indenizações a ela deferidas sejam depositados em caderneta de poupança, tornando-se disponíveis somente depois que a menor completar dezoito anos de idade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora
Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP