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Jovem será indenizada por morte de pai em abordagem policial

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 30 mil, a filha de um homem assassinado durante uma abordagem policial. A jovem receberá, também, pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até a data em que completar 25 anos. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto).

Os danos morais, segundo a magistrada, são incontroversos. “A autora sofreu sérios abalos, eis que houve a supressão abrupta da vida de seu pai, dor que por certo é insuscetível de mensuração, mas que deve ser indenizada pelo menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado”.

O homicídio foi cometido no dia 24 de julho de 1999, no Bairro Jardim Primavera, em Aparecida de Goiânia. A vítima estava numa via pública e, por usar uma jaqueta de frio, mesmo com a temperatura quente do dia, chamou atenção de policiais militares que realizam ronda. Um dos soldados se aproximou e anunciou a abordagem, momento em que o homem fugiu. Na perseguição, um dos agentes atirou e acertou o suspeito nas costas, que morreu no local.

O Estado já havia sido condenado, em primeiro grau, na Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca, mas recorreu da sentença, alegando estrito cumprimento do dever legal, nas circunstâncias. O policial que atirou, inclusive, alegou ter havido troca de tiros – o que foi contestado pelo depoimento de seu companheiro de viatura, que afirmou não ter havido reação armada por parte da vítima. Sobre o comportamento do agente da Polícia Militar, a própria corporação instaurou inquérito e decidiu puni-lo.

A responsabilidade do ente público é objetiva, conforme explica Elizabeth Maria da Silva. Na modalidade da teoria do risco administrativo, o Estado deve indenizar independente de culpa, sendo necessário comprovar apenas dois requisitos: dano e nexo causal. “É possível aferir dos depoimentos e da conclusão de inquérito policial, que a situação fática não configura-se como legítima defesa, visto que a vítima empreendeu em fuga, mas não reagiu”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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