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Jornal é condenado a indenizar por manifestações ofensivas

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por O.I.V.N. e outro contra sentença que julgou procedente pedido inicial da ação inibitória combinada com ação indenizatória interposta por R.C.O., condenando O.I.V.N. ao pagamento de R$ 20.000,00 e o jornal O Corumbaense ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais em virtude de manifestações difamatórias e injuriosas.
Os apelantes requerem a improcedência do pedido contido na ação, por ausência de fundamentos para condenação, além da redução do valor da indenização. Afirmam que não houve abuso de direito de manifestação de pensamento, invasão da vida sentimental ou sexual ou qualquer outra intimidade de R.C.O.

Alegam ainda que o recorrido demonstrou um moralismo irrefutável e é visto, pela imprensa, em situação que contradiga sua pregação e a de seu partido, estando os apelantes no exercício do direito de informar.

Apontam os apelantes ausência de pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, não sendo configurado ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta e o dano pleiteado, pois os apelantes agem com lisura e respeito, dentro da legalidade, fazendo denúncias e cobranças de possíveis desvios administrativos no poder público municipal de Corumbá.

Em seu voto, o Des. Dorival Renato Pavan, relator da apelação, fez uma digressão dos fatos e citou, entre outros fatos, que O.I.V.N. em seu twitter, sem provas, acusou R.C.O. de ter praticado crimes, insinuando desvio de verba pública e fornecimento de dinheiro a vereadores e à imprensa.

Para o relator, a liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.

“Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220) cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal”, escreveu.

Segundo a apelação, em relação ao jornal, elaborado por O.I.V.N., o apelado afirma que as matérias veiculadas eram de cunho pejorativo, insinuavam que este comprava jornalistas, o acusavam de ladrão e de ter praticado irregularidades em sua gestão pública, bem como o chamavam de mentiroso.

Na sentença de primeiro grau, o juiz fundamentou que algumas das frases exorbitaram o dever de informar e macularam a honra e a imagem de R.C.O., dando causa a dano moral, pois guardam conotação injuriosa e teor difamatório, sem qualquer cunho informativo ou de fiscalização, sendo que o apelante em contestação não traz qualquer informação capaz de demonstrar que as afirmações são verdadeiras.

Ao concluir, o relator votou: “O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados moderadamente em R$ 20.000,00 para o jornalista autor das publicações no twitter e em R$40.000,00 para a microempresa responsável pelo jornal no qual foram publicadas as matérias desonrosas”.

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