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IstoÉ é condenada a indenizar ex-diretor do TST por danos

A revista IstoÉ e três jornalistas foram condenados a indenizar o ex-diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho, José Geraldo Lopes Araújo, em R$ 40 mil por danos morais. A revista já recorreu da sentença do juiz substituto Idúlio Teixeira da Silva, da 9ª Vara Cível do Distrito Federal.

A revista IstoÉ e três jornalistas foram condenados a indenizar o ex-diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho, José Geraldo Lopes Araújo, em R$ 40 mil por danos morais. A revista já recorreu da sentença do juiz substituto Idúlio Teixeira da Silva, da 9ª Vara Cível do Distrito Federal.

Ele entrou na Justiça por causa da notícia intitulada “O operador do esquema Lalau, José Geraldo Lopes Araújo, diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho, administrava as verbas desviadas do TRT”. A notícia tinha ainda subtítulos como “A turma do Lalau” e “O gerente”. De acordo com a reportagem, Araújo “atendia Nicolau até de madrugada”. Segundo o ex-diretor do TST, a reportagem foi caluniosa, difamatória e injuriosa.

A revista argumentou que o autor da ação não rebateu informações da reportagem como, por exemplo, o fato de ter recebido 451 ligações telefônicas do juiz Nicolau e do empresário Fábio Monteiro de Barros. Também alegou que não teve a intenção de ofender Araújo.

O juiz rejeitou os argumentos. “Ora, salta aos olhos até mesmo de uma criança de onze anos de idade, após ler a matéria jornalística em foco, qual foi a intenção da revista: dar uma notícia de participação direta do autor no esquema de desvio ilícito de verbas”, afirmou Silva. Ele lembrou que o autor da ação estava, na ocasião, na berlinda da CPI do Judiciário.

De acordo com ele, “as ofensas consignadas na matéria concursada, tampouco serviram de suporte para acusação formal, visto que, ao final, incomprovada. Ademais, o TCU isenta o requerente de qualquer responsabilidade nos autos de tomada de conta especial relativa à apuração das irregularidades nas obras do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo”.

Silva lembrou ainda que a função de julgar é do Estado e não da imprensa. “Sabe-se que o poder de julgar é monopólio exclusivo do Estado, que o realiza por meio do Poder Judiciário, de sorte que a precipitação dos jornalistas, arvorando-se na condição de juízes, tomaram a si tarefa que não é sua e, com isso, deram azo à demanda indenizatória que, nos termos da lei, deve ser suportada pelos réus”, afirmou.

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