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Irregularidade em chassi de veículo arrematado em leilão gera dever de indenizar

Decisão considerou que falha na prestação de serviço restou configurada; empresa deverá pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou companhia seguradora ao pagamento de indenização a consumidor que arrematou em leilão veículo com irregularidade na numeração do chassi.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, publicada na edição n 6.707 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 116), considerou, entre outros, a responsabilidade civil da empresa, por falha na prestação de serviço.

O autor alegou que adquiriu um automóvel usado, por meio de leilão, mas que, por ocasião de vistoria do Detran/AC, descobriu que o veículo apresentava inconsistência no número do chassi, que era diferente daquele apresentado nos vidros, etiquetas de identificação, entre outros locais.

Em razão da irregularidade, o carro foi apreendido e o autor foi indiciado em procedimento da Polícia Civil, pela possível prática da adulteração, o que o levou a buscar proteção de direitos junto ao Poder Judiciário.

O magistrado sentenciante entendeu que restou demonstrada falha na prestação de serviço por parte da empresa, uma vez que colocou para arremate em leilão veículo pendente de regularização (automóvel havia sido roubado e recuperado), o que gerou danos morais e materiais ao comprador.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Para isso, foram considerados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da lesão à imagem e honra do autor, em decorrência da aquisição problemática do veículo, que gerou até mesmo a instauração de inquérito policial.

Já os danos materiais foram fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente aos valores gastos pelo comprador em passagens aéreas, para concretizar a aquisição na cidade de São Paulo, bem como a devolução da quantia paga pelo automóvel, acrescida de juros e correção monetária.

Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Foto: divulgação da Web

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