A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a indenizar a segurada L.F.S. em dois mil reais, corrigidos monetariamente, a título de danos morais, em razão de atraso no pagamento do benefício de auxílio-doença. O problema ocorreu devido a falha cometida por funcionário do atendimento a clientes do órgão. O atraso acabou impedindo a beneficiária de honrar compromissos e, por conta disso, ela foi inscrita nos serviços de proteção ao crédito.
A decisão da Turma foi proferida no julgamento de dupla apelação cível apresentada pelo INSS – que pretendia a reforma da sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já a havia condenado em 1ª instância – e pela segurada – que requeria a majoração do valor da condenação de 1o grau. No entanto, de acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Reis Friede, a fixação dos danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade: “Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. No caso, entendo como razoável a fixação dos danos morais em dois mil reais, valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto”, explicou.