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Injúrias mútuas proferidas no calor da discussão não geram danos morais

 

O Juizado Cível de Brazlândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma parte que alega ter tido sua honra ferida ante mensagem ofensiva que lhe fora enviada por celular. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.   Apesar de não negar o fato, o emissor da mensagem salienta que a mesma foi enviada no calor de uma discussão. Tal discussão é incontroversa, pois confirmada pela autora, a qual afirma que efetivamente enviou a mensagem mencionada pela outra parte em sua contestação.   O juiz explica que, na esfera criminal, a legislação lhe faculta a aplicação da pena dos crimes de injúria quando houver uma retorsão imediata. “Na hipótese, dúvida não há de que as palavras proferidas pelo requerido se deram logo em seguida à requerente tê-lo chamado de ‘crápula'”, registra o magistrado.   Nessa toada, prossegue o julgador, “embora o requerido tenha proferido palavras que possam ter atingido a honra da requerente, entendo que não é motivo suficiente para caracterizar um dano moral. Primeiro porque tais palavras foram proferidas no calor de uma discussão. Segundo porque as expressões utilizadas se deram de forma privada, ou seja, somente através de mensagem entre as partes. O fato de terceira pessoa tomar conhecimento desse episódio se deu exclusivamente pelo comportamento da requerente, pois foi esta quem mostrou a mensagem para a sua colega de trabalho”.   Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da autora. O entendimento do juiz foi seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para quem a mensagem ofensiva enviada por SMS foi consequência natural à agressão anterior proferida por ela, também por SMS.   A decisão foi unânime.   Processo: 2012.02.1.000700-4

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