seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Índios de Chapecó devem receber R$ 100 mil por dano moral

A comunidade indígena Toldo Chinbangue, de Chapecó (SC), deve ser indenizada em R$ 100 mil por ter sofrido danos morais. A decisão foi tomada na terça-feira (9/12) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A comunidade indígena Toldo Chinbangue, de Chapecó (SC), deve ser indenizada em R$ 100 mil por ter sofrido danos morais. A decisão foi tomada na terça-feira (9/12) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A indenização deve ser paga pelo vereador Amarildo Sperandio de Bairros, atual presidente da Câmara dos Vereadores de Chapecó, pela Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu e pelo chargista Alex Carlos Tiburski dos Santos. Os juízes acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do caso no TRF-4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública contra os três réus, relatando que o jornal Diário do Iguaçu publicou, em 2001, uma notícia em que o parlamentar discrimina os índios. Na mesma edição, Santos publicou uma charge que, segundo o MPF, incitava a prática de homicídio contra os membros da comunidade caingangue.

No desenho, um índio portando um telefone celular foge, em pânico, acossado por um agricultor e ameaçado de ir para “sete palmos abaixo da terra”. Na reportagem, o vereador afirmou que “é um absurdo os índios quererem ainda mais terra, se não produzem”. (Leia abaixo um trecho da notícia).

Clima de tensão

Na época, havia um clima de tensão e conflito entre indígenas e colonos na localidade de Sede Trentin, no interior de Chapecó. Os silvícolas reivindicavam a incorporação de mais 912 hectares à sua reserva, mas, para isso, os agricultores que teriam suas terras desapropriadas exigiam receber indenização por toda a área e não apenas pelas benfeitorias que haviam realizado, como estipula a Constituição.

A empresa jornalística, o vereador e o chargista alegaram que não ocorreu ofensa moral e que exerceram os direitos à livre expressão do pensamento, à crítica artística e à liberdade de imprensa. Bairros afirmou ainda que, devido à garantia de inviolabilidade parlamentar,

não pode ser responsabilizado por opinião manifestada no exercício do cargo.

Em janeiro de 2002, o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó entendeu que não houve discriminação nem incitação ao preconceito racial e negou a indenização.

O MPF recorreu ao TRF-4 contra essa decisão, destacando, entre outros argumentos, que o direito de expressão não é absoluto, pois caminha lado a lado com o direito à inviolabilidade, à honra e à imagem das pessoas e tem por limite a observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

O texto da apelação ainda ressaltou que o direito de o indivíduo dizer o que pensa não o exime de ser responsabilizado por ofensas feitas a terceiros de forma desarrazoada. “O regime democrático garante o direito à liberdade de expressão. Tal prerrogativa, contudo, não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa”, salientou o recurso do MPF, afirmando que os índios da etnia tiveram sua integridade moral extremamente afetada pela publicação da matéria jornalística e da charge.

Caráter ofensivo

O desembargador Thompson Flores concordou com a argumentação do MPF e determinou que os três réus paguem a indenização de R$ 100 mil, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ele fixou em 10% do valor da condenação, ou seja, mais R$ 10 mil. “É inegável que a declaração do vereador, bem como a charge publicada no jornal Diário do Iguaçu, apresentaram caráter ofensivo à população indígena local, impondo-se a reparação pelo dano moral”, concluiu o relator, com a concordância dos demais integrantes da 3ª Turma.

O magistrado observou que não há violação à liberdade de imprensa, pois essa garantia constitucional encontra limite na própria Carta quando são cometidos abusos, como no caso analisado. Thompson Flores também rejeitou a alegada imunidade parlamentar de Bairros, considerando que as declarações, de caráter pessoal e ofensivo, não tiveram como causa o exercício da função de vereador, sendo proferidas fora da Câmara e desvinculadas das funções políticas.

Imagem deturpada

O desembargador adotou a fundamentação exposta no parecer do MPF, como a afirmação de que o eurocentrismo dos colonizadores que aportaram no continente americano sem respeitar diferenças culturais propagou a imagem corrompida de que os índios seriam preguiçosos e pouco afeitos ao trabalho.

Conforme o texto, existem no Brasil “formas sutis de racismo e de intolerância que, mais de um século após a abolição da escravidão, continuam a produzir efeitos insidiosos contra a inserção socioeconômica de índios e afrodescendentes”.

O MPF ressaltou também que “beiram a irresponsabilidade o desenho e os dizeres publicados, haja vista, principalmente, o clima de conflito que pairava sobre aquela região”, registrando que, naquele contexto, “qualquer manifestação maliciosa poderia acirrar os ânimos entre as partes, possibilitando um desfecho indesejado”.

Ele apontou que a charge foi formulada a partir do ponto de vista dos agricultores, como, por exemplo, o entendimento de que o simples fato de o índio estar atento a inovações tecnológicas (como o celular) o desvincularia de sua identidade cultural e comprometeria o seu direito à terra.

“Não há dúvida, a intenção dos demandados foi, além de ironizar, ridicularizar a imagem dos índios da Comunidade Toldo Chinbangue, bem como ratificar o preconceito à cultura indígena”, concluiu o parecer, lembrando que a divulgação da charge gerou clima de intranqüilidade entre os índios da região, principalmente aqueles cujos filhos estavam matriculados em escolas fora da reserva.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos