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Indenização por mordida de cachorro foi julgada improcedente

M. H. M. Z. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Jardim contra A. A. da S., dono do cachorro que mordeu a requerente numa Fazenda em Nioaque no dia 11 de junho de 2002.

M. H. M. Z. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Jardim contra A. A. da S., dono do cachorro que mordeu a requerente numa Fazenda em Nioaque no dia 11 de junho de 2002. O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sobre o fundamento de que as provas dos autos indicam que o animal mordeu a vítima por ter sido provocado por ela.
A autora da ação, entrou com a apelação cível nº 2006.009217-3, julgada na sessão do dia 6 de agosto da 5ª Turma Cível, sustentando que o pedido é procedente, porque A. A. da S não manteve a a guarda do animal, vulnerando o art. 1.527 do Código Civil de 1916.   
Conforme o relator do processo , Des. Júlio Siqueira, o pedido inicial é mesmo improcedente, sobretudo pelas provas nos autos da ação, até mesmo com testemunhas, que o cachorro foi provocado por um chute da autora, motivo que ocasionou a mordida.
O relator acrescentou também que o referido artigo 1.527, aplicável à época dos fatos, consta que o dono do animal não deve ser penalizado pelo dano causado em caso de provocação da vítima e a situação em questão, justamente, se enquadra dentro da hipótese normativa, embora seja bem diferente do tratamento dispensado pelo atual Código Civil de 2002. Portanto, a autora da apelação não demonstrou o seu direito (art. 333, I, do CPC), de modo que o recurso não merece provimento. Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou provimento ao recurso.
 

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