Para o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entretanto, a responsabilidade pelos danos físicos e morais causados à pequena deve ser atribuída à empresa, pois os funcionários não tiveram os cuidados necessários quando da entrega das mercadorias.
“É evidente o abalo psíquico sofrido pela autora que perdeu a visão do olho esquerdo. Por certo que, pelo resto de sua vida, sofrerá com o acidente, mormente pela impossibilidade de realizar inúmeros atos comuns e inerentes ao ser humano, inclusive em diversas atividades laborais que exigem acuidade visual plena”, explicou o magistrado.
A indenização aplicada em 1ª Grau – pela Comarca da Capital, no valor de R$ 8 mil -, já havia sido majorada pela mesma Câmara, em setembro de 2009. Na ação, a mãe pleiteou ainda lucros cessantes correspondente ao período em que deixou de trabalhar para cuidar da menina.
O pedido, entretanto, não prosperou devido a impossibilidade jurídica de alguém solicitar um direito alheio em nome próprio. A decisão foi unânime. As despesas médico-hospitalares – que perfizeram um total de R$ 14 mil – já haviam sido pagas pela empresa na época dos fatos. (