A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão da Justiça de Gravataí que indeferiu a concessão de indenização por dano moral a cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) .
O cliente requereu na Justiça a reparação por danos morais porque o nome foi mantido nos cadastros negativos de crédito mesmo não existindo mais o débito. A inscrição do cliente relativa ao débito de R$135,58, com vencimento em 28 de agosto de 2007, foi realizada em outubro do mesmo ano.
O colegiado entendeu que o nome do autor foi mantido após a quitação em vista de outras anotações negativas anteriores ao débito discutido. “Além disso”, considerou o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, “a dívida anotada, originada de saldo devedor de conta–corrente, foi constituída licitamente e a inclusão inicial do nome do autor nos órgãos restritivos constituiu exercício regular de direito”.