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Imperícia em atendimento dentário gera reparação por danos morais

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve indenização por danos morais à paciente, no valor de R$ 13.950,00, a ser paga por odontólogo e prestadora de serviços da área da saúde.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve indenização por danos morais à paciente, no valor de R$ 13.950,00, a ser paga por odontólogo e prestadora de serviços da área da saúde.
O autor contou ter buscado atendimento médico no SESI ao sentir dor no local onde se encontra o dente siso da arcada dentária inferior. Conta que o dentista que o atendeu informou sobre a desnecessidade de extração do dente, sendo necessária apenas a realização de uma pequena intervenção cirúrgica, consistente em cortar a gengiva para o dente sair. Posteriormente, o local apresentou sangramento ininterrupto e em quantidade considerável. Afirmou ter tentado contatar com o SESI por diversas vezes, sendo orientado a buscar outro serviço médico. No Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre (HPS), o corte foi suturado e, após realização de exame de sangue, foi constatada anemia e aumento de leucócitos.
O dentista apelou sustentando que, nos termos do laudo pericial, o procedimento adotado foi correto, pois a ulotomia consiste em uma pequena incisão para facilitar a erupção do dente, sem realização de sutura. Alegou que o autor não seguiu a prescrição indicada, de modo que não se manteve em repouso, ocasionando sangramento.
Já o réu Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Sul – SESI-RS apelou alegando não ter restado demonstrada a ausência de erro no procedimento realizado por seu funcionário, bem como os transtornos suportados pelo autor em virtude de ação de terceiro. Asseverou que o próprio demandante admitiu ter sido esclarecido quanto ao procedimento a que foi submetido, assim como de que houve interferência de terceiros. Ressalta a inobservância de repouso domiciliar prescrito ao autor, situação capaz de caracterizar culpa exclusiva do paciente.
Laudo pericial apontou que não foram realizados exames iniciais para a aferição do problema do autor. Conforme perito, era necessário “pelo menos uma radiografia inicial da região e anamnese detalhada com identificação do paciente, queixa principal, história da doença atual, histórico buco-dental, história médica e avaliação física geral e local bem detalhada”.
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Voto[/b]
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “os documentos veiculados aos autos apontam que o dentista forneceu o atestado, indicando que seria oportuno ao autor se abster do trabalho durante período indicado no receituário; não há qualquer outra indicação de tratamentos receitados pelo demandado para casos de piora do quadro clínico apresentado nem de remédios a serem eventualmente postos na abertura realizada na gengiva do autor”.
O magistrado concluiu que o cirurgião dentista deixou de adotar as cautelas necessárias pré e pós-operatórias, considerando o laudo pericial realizado e tendo sido demonstrado que o dentista que atendeu o autor, nas dependências da entidade-ré, deixou de prestar o atendimento adequado.
“Em conclusão, comprovada a existência de conduta culposa por parte do cirurgião-dentista e o nexo de causalidade entre o atendimento e os prejuízos sofridos pelo autor, tenho que a segunda demandada responde, solidariamente, como o co-réu, pelos danos suportados pelo autor”.
Acompanharam o voto as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
A sentença, na Comarca de Cachoeirinha, foi proferida pela magistrada Geneci Ribeiro de Campos

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