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Idosa recebe indenização após fraturar o braço em ônibus

Uma idosa de mais de 70 anos deve receber indenização de R$ 20 mil por danos morais após sofrer queda em ônibus de Belo Horizonte e fraturar o braço. A empresa Coletur Coletivos Urbanos foi responsabilizada pelo acidente, pois o motorista de um de seus veículos arrancou no momento em que a senhora subia a escada. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos, que a idosa estava em companhia de uma conhecida e, ao subir no coletivo, o motorista arrancou o veículo, o que provocou a queda da senhora. Ao cair, a idosa bateu o braço no parafuso da roda do ônibus, sofrendo uma grave lesão. A amiga da idosa a socorreu para o Hospital Odilon Behrens, onde ficou constatada a fratura no braço.

Segundo o laudo médico, a idosa sofreu 17,5 % de perda funcional do braço esquerdo.

A idosa ajuizou ação por danos morais na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz da Primeira Instância, Geraldo David Camargo, julgou procedente em parte os pedidos da mulher e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, pensão mensal vitalícia proporcional a debilidade da vítima de 17,5 % do salário mínimo e, reembolso das despesas médicas.

As partes recorreram ao Tribunal. A Coletur pedindo a extinção da pena ou a diminuição dos valores aplicados. A idosa requerendo o aumento dos valores apurados na Primeira Instância.

O desembargador relator Mota e Silva acatou em parte os pedidos da empresa de transportes e negou o pedido da idosa.

O relator manteve a indenização por danos morais, analisando que os documentos nos autos demonstram que a idosa foi vítima de acidente quando embarcava no coletivo, vindo a sofrer incapacidade decorrente do fato. “Assim, devida é a indenização à idosa diante da prova do acidente e das lesões sofridas pela vítima, o que por si só gera direito ao reparo, posto que ultrapassado o limite dos meros aborrecimentos”, afirmou.

Em relação ao reembolso das despesas médicas, o relator julgou que esse pedido seria improcedente, pois a idosa não apresentou documento ou recibo que comprovem os valores gastos por ela.

Quanto à pensão vitalícia, o desembargador julgou que a idosa sofreu dano permanente. “Uma vez constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho específico, qual seja, de vendedora, fixado em grau de 17,5% na tabela SUSEP, deve ser mantida a pensão”, afirmou.

Portanto, o relator reformou em parte a sentença, desobrigando a empresa de pagar o reembolso das despesas médicas da idosa. Contudo, o restante da sentença foi mantido.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

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