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Hospital nega atendimento e terá de indenizar paciente

O Instituto Ortopédico de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de dez salários mínimos, ao policial militar Afonso Barroso, que não conseguiu atendimento no local, mesmo tentando consulta particular. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve o parecer da 2ªVara Cível de Aparecida de Goiânia, nos termos do relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho (foto).

Consta dos autos que no dia 21 de abril de 2009, o policial fraturou o pé após um combate com infratores de rua e, como já era paciente da unidade de saúde, procurou atendimento no local. Contudo, um atendente, de nome Max, o informou que o plano de saúde Ipasgo não havia liberado a consulta de emergência, sem mais explicações. Afonso teria, então, tentado pagar pelo serviço, no valor de R$ 200, mas o funcionário também negou a entrada. Os começaram a discutir, mas diante da negativa de socorro, o policial procurou atendimento no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).

Em depoimento, o representante legal do hospital alegou que o atendente exercia função de arquivista, mas no dia foi relocado na recepção para cobrir ausência de outro funcionário. Como ele não estaria acostumado às funções, “deixou a desejar durante a triagem”. O relator frisou que só o fato de em um momento de emergência médica, o hospital disponibiliza para atendimento um funcionário que não é da função, e sendo que a avaliação e prestação de serviço daquele resultaram em omissão de socorro, tais fatos culminam no cometimento de ilícito civil”.

Ementa
Agravo Regimental. Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Impugnação À Assistência Judiciária. Procedimento do Art. 4º e 6º Da Lei Nº 1.060/50. Dano Moral In Re Ipsa. Má Prestação do Serviço. Valor. Sucumbência Recíproca. Art. 21, Caput, Do Cpc. Dispensa Da Lei 1.060/50. Ausência De Fatos Novos. Decisão Mantida. 1. Ao interpor a Impugnação à Assistência Judiciária o agravante/réu não seguiu o procedimento ditado pela Lei nº 1.060/50 nos arts. 4º, § 2º, e 6º ao não providenciar a autuação em apartado da petição, pois observa-se que na peça impugnatória não consta nem um pedido nesse sentido, logo correto mostra-se a r. sentença ao não apreciar a contenda. 2. Não se afigura plausível exigir demonstração de sofrimento e dor íntima ocasionados pela má prestação de serviço ao cliente do hospital, que ocasionou na omissão da prestação dos primeiros socorros, resultante da atuação de funcionário que não desempenha a função de atendente (recepcionista de hospital). 3. O valor dos danos morais não devem ser fixados em quantia demasiadamente alta, que importe em enriquecimento ilícito, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo que não seja capaz de desencorajar o causador do dano de cometer novas transgressões, assim o valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) atende a tais circunstâncias mostrando-se razoável e adequado à presente hipótese. 4. Pertinente à sucumbência, vislumbra-se que tendo o agravado logrado êxito parcial nos pedidos da inicial, impõe-se que as despesas e honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, frente ao estatuído no artigo 21, do Código de Processo Civil, bem como aplica-se ao presente caso a dispensa da Lei 1.060/50 a quem é beneficiário da assistência judiciária. 5. Se o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões no recurso da apelação cível, o decisum combatido deve ser mantido, mormente se não demonstrado elementos novos capazes de modificá-lo. Recurso regimental conhecido e desprovido. (Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201291402640)

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