A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais coletivos, em ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho. O grupo determinava que, para ser nomeado em qualquer cargo de chefia, o empregado não poderia ter ações trabalhistas contra a instituição, como parte ou representado pelo sindicato. A ordem, definida em reunião ordinária do Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, gerou efeitos: vários trabalhadores desistiram de ações trabalhistas contra o GHC.
Os desembargadores entenderam que essa determinação viola o direito de ação, previsto na Constituição. Esse direito garante que toda pessoa pode propor ação judicial quando considerar que tem algum direito lesado ou ameaçado. Conforme o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, o direito de ação não pode ser reprimido pelo empregador, mesmo que ele tenha liberdade na nomeação de cargos de confiança. Destacou que normas de hierarquia inferior, como regulamentos internos e resoluções administrativas, não podem desconsiderar garantias constitucionais. Para o Desembargador, também presume-se que o fato de o empregado ter ação contra a empresa não afeta o seu desempenho, até mesmo em cargo de chefia.
O TRT-RS determinou que o GHC se abstenha de condicionar as nomeações à inexistência de ações trabalhistas. Além da indenização por danos morais coletivos, recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, também foi exigido que a empresa anuncie o abandono dessa prática em publicação interna e na próxima reunião do Conselho de Administração, com multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento. Caso a prática se repita, a Turma fixou multa de R$ 50 mil por episódio.
Ainda cabe recurso da decisão.