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Hospital deve indenizar por falha em atendimento de urgência

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um hospital da Capital contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 108.600,00 por danos morais pela falha em atendimento de urgência e negligência que levou o paciente ao estado vegetativo.

Consta do processo que o autor sofreu acidente de trânsito e foi internado no hospital, sendo diagnosticado com tetraplegia. Por ter convênio com plano de saúde, ficou sob os cuidados de um médico conveniado, que decidiu submeter o autor a procedimento cirúrgico.

Depois da cirurgia, G.L. seguiu para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde ficou até o dia seguinte, quando foi liberado por outro médico para o apartamento do hospital. Sentindo dificuldade de respirar, foi encaminhado às pressas para setor onde seria mais fácil o encaminhamento à UTI e lá ficou entubado e em coma induzido. Posteriormente, foi diagnosticado que, por falta de oxigenação, sofreu graves danos cerebrais.

O hospital sustenta que o juiz equivocou-se ao acarretar toda a responsabilidade dos prejuízos sofridos pelo apelado, já que a situação é decorrente de falha do médico particular, que promoveu alta ao paciente da Unidade de Terapia Intensiva para outra ala do hospital, sem os equipamentos necessários.

Afirma que, mesmo mantida a existência de responsabilidade, não foram consideradas outras circunstâncias no arbitramento da indenização, em especial a responsabilidade dos médicos particulares envolvidos e a própria condição financeira da instituição hospitalar. Por fim, pede que seja julgada improcedente a ação ou seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o laudo pericial indica falta de estrutura necessária ao socorro do autor que hoje, por negligência do hospital, vive em estado praticamente vegetativo. Observa que o dano de responsabilização do apelante não é aquele advindo da tetraplegia, mas sim da falta de oxigenação no cérebro em razão do atendimento hospitalar tardio, portanto, se mostra certo o dever do hospital de indenizar por danos morais.

“Sobre o valor indenizatório, não existem critérios objetivos para a fixação do valor de indenização por danos morais, devendo ser estabelecido conforme os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. Neste caso, em que pesem os argumentos do hospital na tentativa de reduzir a indenização, entendo ser preciso considerar a repercussão da conduta negligente na vida não apenas do autor, mas de toda a sua família. Diante disto, o nego provimento e mantenho inalterada a sentença”.

Processo nº 0033393-59.2007.8.12.0001

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