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Homem será indenizado em R$ 20,2 mil

O juiz Aldary Nunes Junior, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES) ao pagamento de R$ 20.250,00 a um homem que se acidentou de moto, após deparar-se com um buraco na pista. O autor da ação sofreu lesões na cabeça, no braço e nas pernas, chegando a perder um dos rins. O homem ainda sofre com uma cicatriz decorrente do acidente.

A sentença foi proferida nos autos do processo nº 0046610-34.2014.8.08.0035. Na decisão, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, mesmo valor arbitrado para a indenização por danos estéticos. Já a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 250,00. Segundo os autos, no dia 1º de fevereiro de 2014, o autor da ação conduzia uma motocicleta quando, por volta das 21 horas, ao fazer uma curva na Rodovia Carlos Lindenberg em direção à Rodovia Darly Santos, deparou-se com um buraco na pista, o que fez com que um dos pneus da moto estourasse.

Em sua sentença, o juiz Aldary Nunes Junior destaca que o poder público tem o dever de manter a higidez das vias públicas, bem como de sinalizar eventuais situações de risco. “Sobre os danos morais e estéticos, a premissa básica é que as fotos são incontestes quanto à demonstração da cicatriz do requerente, decorrente, aliás, de intervenção cirúrgica promovida no requerente, somente em função de seu acidente. Deve-se destacar: houve até a retirada de um de seus rins”, afirma o magistrado.

“No tocante ao dano moral, vê-se que não há que se falar em mero aborrecimento, posto que o descaso estatal com a via pública em questão e os danos sofridos pelo requerente com o sinistro decorrente da omissão estatal não se consubstanciam em situação corriqueira, a qual está sujeito qualquer indivíduo em seu dia-a-dia. Os abalos psicológicos, a situação de penúria pelo descaso do poder público e a exposição à permanência em hospital com tratamento médico de alta complexidade são elementos suficientes para comprovar a existência do dano moral e sua razoável extensão”, frisa o juiz.

Em relação ao dano estético, o magistrado afirma que se consubstancia “na evidente cicatriz decorrente do tratamento médico realizado no requerente e na retirada do seu rim esquerdo. A marca e o resultado cirúrgico o acompanharão, provavelmente, por toda a sua vida, motivo que lhe importa uma recordação continuada e altamente sofrível do dano em si gerado”, destaca. Todos os valores lançados à sentença serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

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