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Homem que foi absolvido em processo penal não será indenizado por ter ficado em prisão cautelar

O desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos de Wanderlei Oliveira Nunes, que buscava ser indenizado pelo Estado de Goiás. Wanderlei teve prisão provisória decretada em 1993 por ser acusado de homicídio qualificado contra José Francisco Caetano, em 1984. Após viver 15 anos foragido, foi preso em 2008 e, posteriormente, absolvido pelo tribunal do júri, por negativa de autoria.

Wanderlei buscava ser indenizado pelo Estado porque, segundo ele, “em decorrência da persecução penal intentada em seu desfavor, foi preso, perdeu o emprego e demorou um longo período para se reestruturar moral e financeiramente”. O desembargador, no entanto, entendeu que, pelo fato da prisão cautelar ser proferida em conformidade com a lei, a absolvição de Wanderlei não gera o dever de indenizá-lo civilmente.

O magistrado esclareceu que houve a caracterização dos elementos exigidos para a prisão provisória, já que Wanderlei permaneceu por longo período em fuga. “A decisão que determinou a custódia cautelar do recorrente se deu em conformidade com o ordenamento vigente, haja vista que, naquele momento, faziam-se presentes os requisitos necessários à sua decretação”, afirmou Carlos Alberto.

O desembargador ainda destacou que, na época, eram fortes os indícios da participação de Wanderlei no crime, “ficando ainda mais forte a suspeita de seu envolvimento no fato criminoso com a sua fuga do distrito da culpa, logo após a ocorrência do crime, o que perdurou mais de 23 anos”. Carlos Alberto ressaltou que, em tais casos, em que existem fortes indícios de autoria, “a apuração de eventual crime é obrigação do Estado e direito de toda e qualquer pessoa do povo, não podendo cogitar indenização por dano moral e/ou material”.

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