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Homem mata cão do vizinho e Justiça nega indenização a ambos

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença proferida em 1a instância, que julgou improcedentes o pedido de indenização da parte autora, pelo animal do réu ter invadido sua casa e atacado seus cães, bem como o pedido de indenização do réu, pelos danos materiais e morais sofridos em razão de o autor ter atirado e matado seu cão.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao chegar em casa foi surpreendido com a presença do cachorro de seu vizinho, raça Akita (grande porte), que estava atacando seus 3 cães da raça, Fox Paulistinha (pequeno porte). Contou que no intuito de se defender, pegou sua arma e quando foi verificar a gravidade dos ferimentos de seus animais, o cão agressor partiu em sua direção, não lhe restando outra alternativa que não fosse disparar contra o mesmo, vindo a abatê-lo. Diante do ocorrido, alegou que seu direito de personalidade foi lesado pela situação tensa que colocou a vida de seus cachorros em risco e requereu que o réu fosse obrigado a evitar que isso acontecesse novamente, realizando a devida manutenção da cerca entre as casas. 

O réu apresentou contestação alegando que na verdade foi o único lesado pelo episódio, pois o autor matou seu animal a tiros e, desde então, tem vivido com medo, devido às demonstrações de agressividade de seu vizinho. Argumentou que o autor era o responsável pela conservação da tela que ficava em sua propriedade; que seu cão era dócil e nunca havia se envolvido em problemas anteriormente; e que provavelmente teria apenas reagido a uma provocação dos cachorros do autor, vindo a ferir levemente um deles. Além de pedir a improcedência dos pedidos contra si, o réu requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o autor agiu em excesso, matando animal que não o atacaria, por pura vingança.

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Brasília entendeu que, quanto aos pedidos do autor, o mesmo não conseguiu demonstrar que a invasão ocorreu por falha na conservação da cerca por parte do réu, restando incabível seu pedido de obrigá-lo a evitar novas invasões, nem que o episódio causou dano a sua personalidade. Quanto aos pedidos do réu, explicou que o autor, ao abater o animal do réu, apenas agiu em legítima defesa, diante da invasão de sua propriedade e ataque de seus cães, não cabendo indenização por dano moral.

Ambas as partes interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Pje2: 0704516-57.2017.8.07.0001

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