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Homem detido em flagrante e absolvido em ação criminal não faz jus a indenização

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um homem, preso em flagrante por roubo e, posteriormente, absolvido. Ele pleiteava indenização por danos morais pelo período em que esteve no cárcere.

De acordo com a sentença, não houve erro judiciário, pois a prisão do autor foi legal e baseada em indícios suficientes para sua detenção no início do processo – ele estava na região dos fatos pouco antes do roubo, com trajes semelhantes aos do ladrão e foi reconhecido pela vítima. Em recurso, o homem alegou que a absolvição ocorreu por ter se provado que não participou do crime e, portanto, faz jus a reparação.
Para a relatora Maria Laura Tavares, a prisão preventiva ocorreu de forma regular. “A prisão não se caracterizou como erro judiciário, sendo que somente este tem previsão de indenização na Constituição Federal”, afirmou em voto.
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e Fermino Magnani Filho acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1007142-25.2013.8.26.0053

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