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Homem confundido com ladrão é indenizado

Um homem que foi confundido com um ladrão e perseguido por causa de um furto que não cometeu vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor fixado na sentença do juiz Luiz de Oliveira, da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

Um homem que foi confundido com um ladrão e perseguido por causa de um furto que não cometeu vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor fixado na sentença do juiz Luiz de Oliveira, da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

De acordo com os autos, no dia 3 de março de 2004, o auxiliar de serviços gerais F.P.S. ia de casa a pé para o trabalho, em Uberlândia, quando foi surpreendido por um veículo em alta velocidade que tentou atropelá-lo. Ele conseguiu escapar porque pulou para a calçada, mas caiu no chão e sofreu escoriações por todo o corpo. Os dois homens que estavam no carro, os consultores J.P.M e C.B.L., tentaram então atacá-lo com barras de ferro, ameaçando matá-lo, mas ele conseguiu fugir ao entrar em uma casa. Apenas depois da perseguição os dois perceberam que estavam atrás do homem errado.

Em 1ª Instância, a dupla foi condenada a indenizar o auxiliar de serviços gerais em R$ 9 mil. J.P.M e C.B.L. recorreram, afirmando que estavam à procura de um homem que havia invadido a casa da esposa de um deles e que, quando F.P.S. os avistou, saiu em disparada, agindo como se fosse um infrator, o que os levou a confundi-lo com o ladrão. Alegaram também que os danos sofridos pelo autor decorrem de sua culpa exclusiva e que por isso não é devida indenização. Pediram ainda que, caso assim não se entendesse, fosse reduzido o valor da indenização fixado na sentença.

“É evidente que o autor sofreu intensa angústia ao ter sua incolumidade física ameaçada pelos réus, que lhe atribuíram equivocadamente a condição de ladrão”, afirmou, em seu voto, o relator, desembargador Lucas Pereira. Ainda de acordo com ele, o valor de R$ 9 mil fixado na sentença não deve ser reduzido, pois visa não apenas compensar o constrangimento sofrido pelo rapaz, mas também “desencorajar os ofensores ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos votaram de acordo com o relator.

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