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Hapvida deve pagar indenização por negar exame de ressonância magnética

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 4 mil por negar exame de ressonância magnética à autônoma R.M.L.S. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, R.M.L.S. é cliente do plano de saúde desde fevereiro de 2008 e foi diagnosticada com tumor no cérebro. O médico prescreveu o exame, em agosto de 2009, para verificar a possível existência de câncer. A empresa, no entanto, não autorizou alegando que a doença era preexistente.

Sentindo-se prejudicada, e sem condições de arcar com as despesas do procedimento, a mulher ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para realizar o exame. Pleiteou ainda indenização por danos morais.

Na contestação, a Hapvida defendeu existir na cláusula contratual a carência de 24 meses para casos de patologias preexistentes, e pediu a improcedência da ação. No dia 16 setembro de 2009, o Juízo do 17º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza concedeu o pedido e determinou a realização do procedimento.

Em julho de 2010, o juiz Walberto Luiz de Albuquerque Pereira, atuando pelo referido Juizado, confirmou a tutela e condenou a operadora de saúde. “Não restando comprovada a doença preexistente, a conduta da promovida [empresa] de recusar a realização de exame de urgência para verificar a possível existência de câncer é ilícita, sendo causa de danos morais”.

Inconformada, a Hapvida interpôs recurso (nº 032.2009.931.709-4) objetivando a reforma da sentença. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (07/10), a 3ª Turma entendeu que a cliente comprovou, mediante documentação (laudos e perícia médica), não se tratar de doença preexistente. Por isso, manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo. “Em se tratando de doença que possa produzir lesões graves ou até a morte do segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência dos demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano”.

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