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Golpe do empréstimo leva banco a indenizar cliente

O juiz Lucas Modenesi Vicente, da 1ª Vara Cível de Vila Velha, condenou uma instituição financeira a declarar a inexistência do débito de uma mulher com o banco e ainda determinou o ajuizamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil, acrescidos de juros e corrigidos monetariamente desde a realização da cobrança indevida, ou seja, junho de 2010.

De acordo com os autos, a vítima recebeu uma ligação em 15 de julho de 2010 de uma empresa de São Paulo, e foi informada que alguém esteve no estabelecimento e tentou fazer um empréstimo, porém, os dados estavam em contradição e a solicitação financeira foi negada. O funcionário desta instituição ainda alertou a mulher de que quando foi consultar seu CPF, verificou que vários bancos faziam o mesmo.

A partir das informações que recebeu, a vítima registrou um Boletim de Ocorrência e alertou o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa de que terceiros tentavam tomar empréstimos com o seu nome. As medidas adotadas, porém, não impediram que uma restrição fosse registrada por uma dívida de R$ 13.587,00 junto à instituição bancária que é ré neste processo, e com a qual a mulher nunca teve conta corrente.

Diante dos fatos relatados, a vítima solicitou à Justiça a declaração da inexistência do débito apontado, e da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É importante destacar ainda que, antes da sentença, houve deferimento de liminar para suspender a inscrição do nome da mulher do SPC e do Serasa.

Em contrapartida, a defesa do banco alegou que o débito questionado pela autora do processo foi gerado de uma obrigação contratual firmada entre as partes e que este necessitou ainda da apresentação, pela mulher, de documentos que comprovaram sua identidade. Os advogados da instituição financeira afirmaram ainda que se a suposta fraude ocorreu, o banco é vítima da mesma maneira que sua suposta cliente.

Na sentença, o juiz Lucas Modenesi Vicente relatou que a simples apresentação dos documentos não é suficiente para garantir a autenticidade dos mesmos, uma vez que o próprio banco admite a possibilidade de fraude de terceiros. “Além disso, há consideráveis discrepâncias entre as assinaturas dos contratos com as firmadas em documentos públicos relacionados ao processo”, reforçou.

Para o magistrado, o contrato de financiamento não foi celebrado pela autora do processo. “Mas sim por meio de fraude de terceiro, de forma que o contrato é nulo, seja por ausência de prova de declaração de vontade válida por parte da autora, seja porque o objetivo do negócio foi o de fraudar a lei”, declarou o juiz Lucas Modenesi.

Além de anular o débito da vítima, a indenização por dano moral foi concedida, uma vez que o nome da mulher foi irregularmente inscrito no SPC e no Serasa.

Processo n°: 0098337-71.2010.8.08.0035.

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