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Fundação deve indenizar vítima de acidente em espetáculo

A Fundação José Augusto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma vítima de acidente ocorrido em espetáculo natalino em 2005.

A Fundação José Augusto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma vítima de acidente ocorrido em espetáculo natalino em 2005.
Em dezembro de 2005, a empregada doméstica, de iniciais I.S.Costa, foi assistir ao espetáculo “Um presente de Natal”, promovido pela Fundação José Augusto, no Centro da cidade de Natal. Entretanto, 20 minutos após o início do espetáculo, a arquibancada caiu e ela ficou com o pé esquerdo preso às ferragens.
A empregada foi encaminhada ao Hospital Estadual Walfredo Gurgel, onde teve o pé engessado. Entretanto, mesmo tendo seguido corretamente às prescrições médicas, a lesão foi muito grave e não apresentou melhoras, obrigando-a a permanecer sem condições de, sequer, pôr o pé no chão. A vítima alegou que, por esse motivo, perdeu o trabalho de empregada doméstica e a oportunidade de uma entrevista de emprego de auxiliar de serviços gerais.
Ela disse que chegou a procurar a Fundação para custear o tratamento, já que dependia dos poucos ganhos do marido, mas percebeu descaso por parte do ente público.
Entretanto, a empresa pública alegou que as sequelas suportadas pela vítima foram decorrentes da omissão do corpo médico do Hospital Walfredo Gurgel, e disse, ainda, que a própria vítima contribuiu para a ocorrência dos danos materiais pois poderia ter buscado os medicamentos na rede de assistência gratuita estatal.
A Fundação José Augusto tentou responsabilizar, pela queda da arquibancada, a empresa Cooperativa dos Produtos Socioculturais – COOPERARTE que foi contratada para a montagem da estrutura metálica a qual serviu de arquibancada.
Para o relator do processo, des. Expedito Ferreira, a Fundação José Augusto deve responder pelos prejuízos causados mesmo tendo contratado uma empresa privada para a montagem da arquibancada, conforme o art. 37 da Constituição. “Observa-se que o incidente (…) decorre de omissão oponível exclusivamente à fundação pública requerida, tendo em vista que não diligenciou em promover a adequada fiscalização quanto à montagem das estruturas metálicas que serviriam de arquibancada em evento sob sua organização e responsabilidade”, disse o Desembargador.
Ainda, de acordo com o relator, o fato de ter havido falhas no atendimento do Hospital à vítima, não retira a responsabilidade da Fundação na composição dos danos sofridos: “tal circunstância somente se soma aos prejuízos causados pelo próprio acidente no momento do espetáculo”.
Segundo o relator do processo, é inegável o transtorno moral submetido pela vítima que experimentou um “verdadeiro martírio pessoal”. Já, em relação aos danos materiais, os documentos presentes nos autos mostram que, apesar de haver a possibilidade de tratamento de saúde gratuito pelo Estado, a vítima teve de despender dinheiro para a compra de medicamentos e a realização de exames. Dessa forma, a Fundação José Augusto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e por danos materiais no valor de R$ 988,05 à vítima.
 

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