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Família indenizada por cancelamento de festa de 1ª Comunhão

Segundo os autos, em dezembro de 1996, Angelita reservou o salão e contratou os serviços de buffet do estabelecimento para realizar o almoço em comemoração a 1ª comunhão de seus filhos.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, reformou parcialmente sentença da Comarca de Joinville e condenou o Serviço Social da Indústria – Sesi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em benefício de Angelita da Silva Clarinda. Em 1º Grau, o Sesi foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil. Segundo os autos, em dezembro de 1996, Angelita reservou o salão e contratou os serviços de buffet do estabelecimento para realizar o almoço em comemoração a 1ª comunhão de seus filhos. No dia do evento, a decoradora contratada chegou ao local acompanhada de seu marido e o irmão de Angelita, para levar algumas sobremesas, flores e arranjos de mesa para decorar o local da festa. Ao chegar na portaria, contudo, os três foram informados que a festa tinha sido cancelada e que eles não poderiam entrar na sede social. Ao perguntar o motivo, a moça da portaria disse que não sabia e que não tinha ninguém responsável no local para prestar esclarecimentos. Condenado em 1º Grau, o Sesi apelou ao TJ. Sustentou que é indevida a condenação, pois restou demonstrado na instrução processual, que o cancelamento do evento no restaurante de sua responsabilidade ocorreu a pedido da irmã de Angelita. Argumentou, ainda, que seus funcionários iniciaram os preparativos para a festa no dia marcado e que teria arcado com os prejuízos decorrentes da sua não realização. Para o relator do processo, a prova testemunhal da decoradora e de seu marido comprovam que o cancelamento do evento não aconteceu por parte da mãe das crianças, mas pelo próprio estabelecimento, que neste caso não conseguiu comprovar o que disse no recurso. “(…) O simples inadimplemento injustificado e de última hora de um contrato de prestação de serviços para realização de uma festa comemorativa de ente familiar, bem como a quebra da expectativa depositada em tal pacto já é suficiente para caracterizar o dano moral”, afirmou o magistrado. Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o voto do relator – que decidiu minorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil – com o argumento de que a indenização por dano moral veda o enriquecimento sem causa.

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