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Falta de acordo entre sócios de empresa não gera indenização

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou improcedente a ação movida por E.C contra M.T. e P.F., na qual o autor requeria indenização por danos morais e materiais devido aos prejuízos econômicos decorrentes das condutas dos réus.

Narra o autor que morava na Itália e possuía uma boa situação financeira. Depois de um tempo, fez amizade com os réus e juntos formalizaram uma sociedade de produção de blocos alimentares para animais, com a perspectiva de que seria um negócio lucrativo. Alega ainda que os réus o forçaram a pedir demissão do emprego que tinha no exterior, onde recebia 22,50 euros por hora.

Afirma que os réus fizeram várias acusações falsas perante a autoridade policial para que pudessem manter sozinhos uma empresa e poder dar prosseguimento no investimento. Por estas razões, pediu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 453.600,00 por danos materiais, sem prejuízo da indenização correspondente aos danos morais.

Citado, o réu M.T. apresentou contestação alegando que não existiu qualquer elemento que comprove os argumentos do autor, pois agiu no exercício regular de um direito. Informa ainda que houve quebra de boa-fé objetiva pelo autor, pedindo a improcedência da ação. O réu P.F. repetiu os argumentos do sócio e afirmou o desentendimento com o autor como a razão que os levou à dissolução da parceria.

De acordo com os autos, a juíza observou que existiu entre as partes uma sociedade de uma suposta tecnologia de fabricação de alimento em bloco para animais. Por outro lado, o autor afirma que foi iludido com a proposta dos réus, mas ficou comprovado no processo que este sempre esteve à frente das negociações e, além disso, assumiu todos os riscos do negócio pretendido por todas as partes.

Assim, a magistrada analisou que “o autor teve tempo suficiente para refletir sobre os impactos da decisão de retornar ao Brasil para constituir uma sociedade para importação e venda da citada tecnologia de produção de ração animal, inclusive no consequente desligamento dos vínculos trabalhistas firmados no exterior e do qual o autor, em tese, auferia renda expressiva”.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes. “Ainda que o autor tenha sido alvo de investigação, a conduta dos réus constituiu exercício regular de um direito e por si só, independentemente do resultado do processo criminal, não dá azo à reparação de danos morais, a não ser que reste devidamente comprovado abuso de direito, dolo ou má-fé, ou seja, a afetiva intenção de prejudicar o profissional, o que não restou comprovado nos presentes autos”.

Processo nº 0008516-79.2012.8.12.0001

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