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Faculdade deve indenizar alunos por atrapalhar festa de formatura

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram provimento ao recurso impetrado por uma universidade de Dourados, em face da sentença que fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais, em razão de a faculdade ter contratado, sem a concordância dos acadêmicos, empresa de foto e vídeo para cobertura da festa de formatura, impedindo que estes tirassem fotos com seus celulares e barrando, com o emprego de seguranças, a entrada da empresa que os acadêmicos haviam contratado previamente.

No início do ano de 2015 foi realizada a festa de formatura, ficando para o mês de março de 2015 a realização do evento de colação de grau, sendo que para tanto os alunos contrataram a empresa Moris Formaturas para a cobertura fotográfica e gravação de vídeo. Ocorre que no dia da colação de grau o apelado e sua família, ao chegar no pavilhão de eventos indicado pela faculdade, teve conhecimento de que a empresa contratada por ele e demais acadêmicos não poderiam adentrar ao recinto e tampouco fazer fotografias ou filmagem.

Não acreditando nos fatos, pois nunca foram comunicados pela universidade deste impedimento, solicitou ao funcionário da empresa Moris Formaturas que estava no local para adentrar ao salão de eventos com a finalidade de realizar os trabalhos para o qual foi contratado. Para o espanto do apelado, o profissional foi barrado na portaria por seguranças da faculdade, ficando sem a prestação dos serviços pelo qual contratou na hora da colação de grau, ante o impedimento da universidade.

A apelante requer a reformar da sentença, a fim de excluir a condenação de indenização por danos morais, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, ou, caso não seja este o entendimento, reduzir o quantum indenizatório.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, explica que os fatos são incontroversos, porquanto é confesso pela própria apelante que exigiu que somente a empresa que possuía contrato de exclusividade com a faculdade adentrasse o salão, fato que denota uma inquestionável e ilegal venda casada e prática abusiva.

Ressaltou também que a abusividade do ato cometido pela universidade não é afastada pelo fato de ter sido avisado antes da festa, pois tal ato simplesmente não poderia ser feito. “O fato de a empresa contratada pela faculdade não impor a compra dos álbuns e DVDs em nada minora a gravidade dos fatos, uma vez que a formatura festiva e o baile (diferente da coleção de grau oficial) é ato privativo dos universitários, uma celebração e não um evento solene, no qual a universidade não pode interferir em sua realização”.

“A situação é gravíssima e pode descortinar ainda possível prática de crime de constrangimento ilegal, razão pela qual estou determinando a expedição de ofício à autoridade policial para tomar conhecimento destes fatos, sendo que o apelado pode igualmente adotar essa providência se assim desejar. Demais disso, o valor arbitrado (R$ 4 mil) é até inferior ao patamar desta turma para casos análogos, o que recomenda sua manutenção”, concluiu o relator.

Processo nº 0800694-08.2015.8.12.0031

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