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Fabricante de TV indeniza consumidor

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fabricante de televisores a indenizar um advogado, de Belo Horizonte, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O consumidor adquiriu um aparelho de TV com defeito de fábrica, pela internet, e a empresa não concordou em trocá-lo por um novo.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fabricante de televisores a indenizar um advogado, de Belo Horizonte, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O consumidor adquiriu um aparelho de TV com defeito de fábrica, pela internet, e a empresa não concordou em trocá-lo por um novo.

Em 31 de julho de 2006, o advogado adquiriu, através de uma loja virtual, um televisor de tela plana, de 29 polegadas. Quando o aparelho chegou, apresentava um defeito de fábrica, um zumbido, que só cessava quando o advogado o desligava e ligava novamente. Ao entrar em contato via e-mail com a fabricante, esta indicou uma oficina autorizada, onde o advogado deixou a TV, no dia 4 de outubro.

No dia 17 de outubro, o advogado foi retirar o televisor, quando constatou um outro defeito, uma mancha horizontal e grande, por dentro da tela. Os funcionários da oficina explicaram que seria necessária a troca do tubo de imagem. Entretanto, o cliente não aceitou o serviço, entendendo que aquele defeito não poderia se dar em um aparelho novo, e exigiu um outro da fabricante. Esta negou a troca, sob a alegação de que a lei lhe conferia a prerrogativa de reparar o aparelho em 30 dias.

O advogado ajuizou uma ação, pleiteando um aparelho novo e indenização por danos morais, baseado no Código de Defesa do Consumidor. Um novo televisor foi fornecido pela fabricante no decorrer do processo e, na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, acolheu o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a fábrica recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti, manteve, contudo, a sentença do juiz de 1ª instância.

“Considero que a compra de um bem que serviria para proporcionar conforto e lazer ao autor e ter causado tamanho transtorno, frustração e chateação, cumulado com as conseqüências que desse fato advêm, geraram, induvidosamente, danos morais ao autor, colocando-o em condições de merecer uma reparação moral”, concluiu o relator.

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