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Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade aceitar o Recurso Especial 1.311.364, caso em que a recorrente questiona os critérios definidos para a concessão de pensão mensal decorrente de danos morais.

A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a ré a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima.

Após recurso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) delimitou o pagamento apenas a questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJSP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época. Ao recorrer para o STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.

O argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas, portanto a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.

Sobrevida

Para o ministro relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para uma definição melhor do prazo de duração da pensão por danos morais.

Para o ministro, o fato de a vítima ter ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para a concessão da pensão. “O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada”, determinou na decisão.

Ao prover o recurso, os ministros destacaram o ineditismo do fato e disseram que são comuns casos em que as pessoas ultrapassaram a faixa etária definida, por isso uma análise criteriosa deve ser feita antes da fixação dos prazos.

Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida.

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