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Excluída a culpa de empresa por acidente em pouso forçado

Em decorrência de pouso forçado de aeronave, em acidente com sérios danos, o proprietário E.A.S. ingressou com ação de indenização contra a empresa H.O.R.A. Ltda., responsável pela manutenção da referida aeronave, tendo sido seu pedido julgado procedente e a oficina condenada a pagar indenização que somaria mais de R$ 200 mil. A causa do acidente aeronáutico teria ocorrido em razão da substituição do dreno do óleo do motor, dreno incompatível com o modelo da aeronave.

Assim, a discussão resume-se em saber quem foi o responsável pela substituição da peça e, portanto, o responsável pelo acidente aeronáutico.

Ao julgar o apelo da oficina, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso, para isentar a referida oficina de responsabilidade pelo acidente, em acórdão de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Segundo o julgamento, de fato a aeronave esteve sob os cuidados da oficina, para revisão, entre os dias 10 e 12 de novembro de 2008, porém, dentre os itens revisados não havia a previsão de substituição da peça que ocasionou o pouso forçado do avião.

A prova revelou que houve a substituição do dreno do motor, mas essa substituição de peça não foi feita pela oficina, mas sim por uma terceira pessoa, um mecânico freelancer, sem vínculo com a oficina. O proprietário da aeronave foi quem adquiriu a peça, por sua conta e risco, sem a intervenção da oficina, cuja peça o proprietário entregou diretamente a esse mecânico, contatado diretamente pelo proprietário, para a troca.

A troca dessa peça não foi feita no momento da revisão. O autor comprou a peça diretamente da empresa JP M.A. Ltda. e aproximadamente cinco meses antes da revisão, conforme nota fiscal juntada.

Concluiu o relator, Des. Luiz Tadeu, que o autor da ação comprou a peça sem qualquer orientação da oficina apelante, cuja peça foi trocada por um mecânico freelancer, contratado pelo apelado e sem a supervisão ou mesmo o conhecimento da oficina, o que afasta a responsabilidade de indenizar, ante a negligência da vítima. Disse também o relator que caso a aquisição da peça tivesse ocorrido com a orientação da empresa apelante, como quer fazer prevalecer o apelado, o procedimento comum seria a entrega da peça no endereço da apelante e em data próxima da revisão, o que comprova que a sua aquisição se deu por conta e risco do apelado, que é piloto e possui conhecimento básico em motores, matéria estudada por quem assim deseja se qualificar.

Portanto, houve o reconhecimento da negligência do proprietário da aeronave, ao não ter adquirido e entregue a peça de reposição diretamente e sob orientação da oficina.

Processo nº 0005826-28.2009.8.12.0019

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