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Ex vice-diretora de escola é condenada por encaminhar email com ofensas

A 1ª Turma Cível negou recurso de ex vice-diretora de escola mantendo o valor da condenação de indenização por danos morais por ter encaminhado email contendo ofensas à honra de professora.

A ex vice-diretora contou que era amiga de um casal, professor e diretora, e que ele enviou a ela diversos e-mails, a fim de que como amiga do casal intercedesse para que o relacionamento amoroso havido entre eles fosse reatado. Disse que, em desabafo com uma colega, reencaminhou uma dessas mensagens eletrônicas. Defendeu que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais no mesmo patamar que o professor, ante a diversidade dos graus de reprovabilidade das condutas de cada um. Alegou que não prolatou nenhuma injúria ou difamação que fora escrita no e-mail. Disse que em razão desses acontecimentos teve sérios problemas psicológicos, além de ter sido exonerada da função de vice-diretora. Por fim, requereu que o valor da condenação fosse minorado.

A autora afirmou que as mensagens continham afirmações que indicavam que a autora mantinha relação incestuosa com seu filho, sugeriam ser ela prostituta, bem como informavam sua conduta profissional ao dizer que a autora teria permitido que a escola na qual exercia o cargo de diretora teria se transformado em um centro de prostituição.

De acordo com o voto do revisor, “no particular, ainda que a ré apelante não seja a autora das ofensas à honra, ao nome e à reputação da autora – as quais envolvem menção, inclusive, a uma suposta relação incestuosa com o próprio filho, cuja transcrição, a fim de evitar maior constrangimento, é desnecessária –, foi ela a responsável pela publicidade do ato aos demais membros da comunidade escolar. Ora, é alto o grau de lesividade do ato ilícito, pois as mensagens ofensivas, após a disseminação do e-mail pela ré, tornaram-se acessíveis a inúmeras pessoas pertencentes ao mesmo grupo profissional da autora. Tanto a confecção do conteúdo como a atitude de divulgação de escritos ofensivos à dignidade da autora, a meu ver, constituem atividades com grau de reprovabilidade equivalente no caso concreto, merecendo, pois, o mesmo tratamento compensatório, punitivo e preventivo”.

A Turma por maioria negou o recurso, mantendo a sentença da Primeira Vara Cível do Gama.

Processo: 2011.04.1.004542-6

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