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Estado terá de indenizar professor que demorou a tomar posse por ter diploma internacional

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a indenizar Jamir Ataídes da Costa em R$ 10 mil a título de danos morais. Jamir foi aprovado em concurso público para professor estadual em 2003, porém foi impedido de tomar posse porque a Secretaria Estadual de Educação negou seu diploma por ele ter sido de origem estrangeira, da Universidad Nacional de La Plata, na Argentina.

Após processo administrativo, a secretaria decidiu por aceitar o diploma de Jamir que, enfim, tomou posse de seu cargo em 2006. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença sob o argumento de que não houve ocorrência de danos morais. O magistrado, no entanto, entendeu que houve, no caso, negligência do Estado, o que caracteriza o dever de indenizar. Marcus da Costa ressaltou que a demora na posse de Jamir se deu pela recusa do Estado em aceitar seu diploma, que já havia sido reavaliado, conforme determina a lei, pela Universidade Federal do Pará.

Por sua vez, Jamir pediu a condenação por danos materiais e o aumento do valor correspondente aos danos morais. Ele contou que, desde o mês de 2002 até junho de 2006, trabalhou como servidor temporário e recebeu vencimento básico inferior ao que deveria receber. O magistrado entendeu que não houve danos materiais no caso, porque durante o período, ele recebeu o valor correspondente ao seu contrato temporário. Ele esclareceu que “o empossado por força de concurso público, somente faz jus ao salário correspondente ao cargo que vai ocupar, a partir do momento que entra em efetivo exercício”. Por fim, o juiz substituto em segundo grau decidiu por manter o valor da indenização inalterado porque, segundo ele, é razoável e proporcional.

A reforma parcial se deu apenas ao determinar que o direito de Jamir quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado deverá ser considerado a partir de sua nomeação no dia 20 de fevereiro de 2004. Também foi modificada a condenação sucumbencial, a fim de que seja distribuída no percentual de 50% para cada parte.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo apelo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal e não trienal. Posse em cargo público (professor). Aprovação em concurso. Direitos vencimentais retroativos à data da nomeação. Impossibilidade. Indenização por danos materiais rejeitada. Dano moral configurado. Demora na autorização para posse. Culpa comprovada. Inércia da administração pública. Atualização monetária mantida. Condenação sucumbencial reformada. Sentença modificada em parte. Segundo recurso provido parcialmente. 1. consoante entendimento sedimentado no STJ, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil conta a Fazenda Pública não é trienal, mas, sim, quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. 2. Comprovada nos autos a culpa do Estado de Goiás, decorrente de demora no processo administrativo para autorizar a posse do aprovado em concurso público, cujo processo tramitou por quase três anos, correta a sentença que impõe condenação por danos morais. 3. A importância da condenação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 não se mostra excessiva, uma vez que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A referida importância deve ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da publicação da sentença, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e súmula 326 do STJ, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do art. Art. 100, § 12 da CF, pelo STF, já que não houve, ainda, por parte da Corte Suprema a modulação respectiva. 5. Relativamente aos danos materiais, consoante entendimento assentado no STJ, muito embora a posse tenha sido declarada retroativa à data da nomeação, todavia, não tem como ser remunerado o autor nos vencimentos pelo tempo não exercido no cargo, pois, o proveito econômico decorrente de aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do cargo no qual foi empossado o servidor. 6. Entrementes, considerando que a posse retroagiu à data da nomeação, em 20/02/2004, é a partir desta data que deverá ser considerada a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado relativamente ao cargo em referência, para os fins almejados pelo servidor (aposentadoria, quinquênio, disponibilidade e licença prêmio). 7. Sagrando-se o autor vencedor na metade dos pedidos formulados na peça exordial, impõe- se a condenação sucumbencial em 50% para cada uma das partes litigantes. 8. Primeiro recurso conhecido e improvido. “Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos despendidos no voto condutor desta ementa” (201194675115)

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