Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, interposto em face de J.F.M.G.
A decisão anulou a sentença de 1º grau que condenou o Estado a pagar R$ 10.000,00 por danos morais ao apelado. O argumento era que houve erro judiciário, já que J.F.M.G. foi preso, apesar de, na sentença condenatória por furto qualificado, a reclusão ter sido substituída por pena restritiva de direito.
Entretanto, segundo entendimento do relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, não houve tal erro porque o réu não foi encontrado para cumprir a sentença, o que o enquadraria na hipótese de perder o privilégio de substituição de pena.
“O próprio apelado, ao se esquivar da intimação da sentença, propiciou sua detenção que, de forma alguma, mostra-se ilegal e passível de direito à indenização por ele pleiteada. Após sua prisão, passaria a cumprir a pena restritiva de direito”, justificou o relator.
Assim, os desembargadores concluíram que não houve hipótese a ensejar a indenização pleiteada, uma vez que os agentes de polícia e o Estado-Juiz atenderam o interesse público apresentado diante do fato do recorrido ter se esquivado da intimação da sentença e do edital de intimação da mesma.
“Tenho, desta maneira, que a prisão foi decretada em obediência aos requisitos legais, inexistindo embasamento legal para condenar o ente público à reparação por danos, eis que ausente equívoco ou abuso de poder por parte da autoridade policial, representante ministerial, nem tão pouco demostrado erro judicial”, finalizou o desembargador.
Processo nº 0031567-56.2011.8.12.0001