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Estado não tem dever de indenizar erro judiciário ausente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, interposto em face de J.F.M.G.

A decisão anulou a sentença de 1º grau que condenou o Estado a pagar R$ 10.000,00 por danos morais ao apelado. O argumento era que houve erro judiciário, já que J.F.M.G. foi preso, apesar de, na sentença condenatória por furto qualificado, a reclusão ter sido substituída por pena restritiva de direito.

Entretanto, segundo entendimento do relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, não houve tal erro porque o réu não foi encontrado para cumprir a sentença, o que o enquadraria na hipótese de perder o privilégio de substituição de pena.

“O próprio apelado, ao se esquivar da intimação da sentença, propiciou sua detenção que, de forma alguma, mostra-se ilegal e passível de direito à indenização por ele pleiteada. Após sua prisão, passaria a cumprir a pena restritiva de direito”, justificou o relator.

Assim, os desembargadores concluíram que não houve hipótese a ensejar a indenização pleiteada, uma vez que os agentes de polícia e o Estado-Juiz atenderam o interesse público apresentado diante do fato do recorrido ter se esquivado da intimação da sentença e do edital de intimação da mesma.

“Tenho, desta maneira, que a prisão foi decretada em obediência aos requisitos legais, inexistindo embasamento legal para condenar o ente público à reparação por danos, eis que ausente equívoco ou abuso de poder por parte da autoridade policial, representante ministerial, nem tão pouco demostrado erro judicial”, finalizou o desembargador.

Processo nº 0031567-56.2011.8.12.0001

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