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Estado indeniza por prisão indevida

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar M.V.M. em R$ 5 mil por danos morais e R$ 600 por danos materiais decorrentes da sua prisão indevida.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar M.V.M. em R$ 5 mil por danos morais e R$ 600 por danos materiais decorrentes da sua prisão indevida. Em setembro de 2005, ele ficou preso no Centro de Remanejamento de Presos (Ceresp) da Gameleira por quatro dias, mesmo depois de quitar a dívida relativa à pensão alimentícia.

O mandado prisional foi decretado em 19/11/2001. Somente em 05/04/2005 a ex-mulher apresentou o recibo de quitação do débito alimentar, tendo sido requerida a extinção do processo e conseqüentemente da prisão civil que havia sido decretada. Após a extinção do débito, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão, porém, isso não aconteceu, o que culminou na prisão de M.V.M.

O Estado alegou que a autoridade policial atuou no dever legal ao prender M.V.M., pois existia um mandado de prisão contra ele. Portanto, levando em conta que o decreto prisional partiu de um ato judicial, não deveria pagar indenização. Argumentou que não há prova de que ele teria passado por constrangimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Brandão Teixeira, a prisão de M.V.M. mostrou-se ilegal e abusiva, já que o débito alimentar havia sido pago. “Também não resta dúvida de que a culpa pelo não recolhimento do mandado prisional é do Estado por falha em seus serviços”, acrescentou.

Os desembargadores Caetano Levi Lopes e Roney Oliveira votaram de acordo com o relator.

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