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Estado e médico pagarão indenização por dano moral

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, mantiveram, em parte, a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado e um médico que integra a rede pública hospitalar ao pagamento de indenização por dano moral ao paciente Manucele José de Melo.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, mantiveram, em parte, a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado e um médico que integra a rede pública hospitalar ao pagamento de indenização por dano moral ao paciente Manucele José de Melo.

O TJRN manteve inalterados os demais termos da decisão em primeira instância, mas reduziu o montante fixado na indenização, que passou de 40 mil reais para R$ 20 mil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. De acordo com os autos, Manucele Melo teve o dedo anelar da mão direita amputado, após atendimento em hospital estadual.

Nas folhas 257/275, o servidor apelou da sentença, alegando “preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do mesmo e preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido concedido prazo para oferecimento das alegações finais e nem da produção de provas em audiência de instrução”.

Alegou também que “inexiste dever de indenizar ante a ausência do nexo causal, pois não poderia ter agido de outro modo, apenas cumprindo os deveres de médico”.

O Estado do Rio Grande do Norte, recorreu da decisão nas fls. 303/309, argumentando que o laudo pericial afirmou não ter como responsabilizar o médico e, conseqüentemente, o Estado, pois não se pode precisar se a lesão vascular foi primária ou secundária ao edema, infecção ou trombose.

No entanto, os desembargadores definiram que a alegação por parte do médico de que houve cerceamento de sua defesa, por ausência de audiência instrutória para oitiva de testemunhas e pela inexistência de prazo para apresentação das alegações finais, não merece guarida, em razão da sua “prescindibilidade ante as provas já produzidas e acostadas nos autos”.

A 3ª Câmara Cível também analisou que foi realizada prova pericial, a qual foi suficiente para esclarecer e demonstrar que a lesão sofrida pelo autor foi total, causadora de deformação estética definitiva, insanável por prótese e com discreta atrofia no antebraço, devido a inatividade dos músculos responsáveis pelos movimentos do dedo amputado.

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