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Estado é condenado a pagar R$ 113,4 mil aos pais de mecânico morto durante abordagem policial

O Estado deve pagar indenização de R$ 113.420,00 aos pais de mecânico morto a tiros durante abordagem policial no Município de Tabuleiro do Norte (209 km de Fortaleza). A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 8 de abril de 2000, o mecânico Valdeleide Mendes de Sousa trafegava de moto na CE-057, por volta das 18h30, em direção a uma festa. Na altura da localidade de Cajueiro, foi abordado em blitz realizada por policiais à paisana. A vítima tentou fugir e recebeu tiros, vindo a morrer no hospital, aos 26 anos de idade.

Dois anos após o fato, os pais entraram com ação na Justiça, solicitando danos morais e materiais. Alegaram que a polícia agiu de forma negligente e imprudente, promovendo blitz com agentes sem farda, em local escuro e deserto. Tal fato teria provocado a tentativa de fuga, pois a vítima receava se tratar de assalto. Disseram ainda que o filho contribuía para o sustento da família.

Na contestação, o Estado defendeu que os policiais estavam no exercício regular do direito. Sustentou ainda que o mecânico contribuiu para o evento danoso ao tentar empreender fuga. Em novembro de 2007, o juízo de 1º Grau condenou o ente público a pagar indenização de R$ 66.749,82 por danos materiais e R$ 50 mil de indenização moral.

Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0613018-97.2000.8.06.0001) no TJCE. Disse que não há comprovação de dependência financeira dos pais. Alegou ainda ocorrência de julgamento “ultra petita” (quando o juiz concede mais do que a parte solicitou) no cálculo dos danos materiais. Também solicitou improcedência da ação ou redução dos danos morais.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível reduziu a indenização material para R$ 63.420,00, conforme pedido inicial feito pelos pais da vítima. O valor do dano moral foi mantido. “O contexto probatório evidenciou que a força policial exorbitou, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento de seu dever legal, na medida em que agiu de forma excessiva e abusiva, conduta não esperada exatamente daqueles a quem o Estado atribui o dever de zelar pela tranquilidade, segurança e paz social”, destacou o relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.

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