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Estado é condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais à presa política do regime militar

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou, por unanimidades de votos, provimento a apelação do Estado de Pernambuco na ação de indenização impetrada por Maria das Dores Gomes da Silva, presa indevidamente no período da ditadura militar. A decisão confirmou a sentença de 1º Grau proferida pelo juiz José André Machado Barbosa Pinto, da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital. O Estado deverá pagar à vítima R$ 100 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária. O relator do caso é o desembargador Erik Simões.

O Estado de Pernambuco ainda deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O julgamento da apelação aconteceu no último dia 22 de agosto, em sessão realizada no Palácio da Justiça.

Contas nos autos que Maria das Dores Gomes foi presa ilegalmente por agentes do Estado, em 22 de novembro de 1969, e que a prisão durou 22 dias. Ela ainda voltou a ser presa dois anos depois, em 24 de agosto de 1971, pelo Departamento de Ordem Política e Social da Secretaria de Segurança Pública (DOPS), para prestar depoimento sobre a morte do seu companheiro, Amaro Luiz de Carvalho. Ele morreu enquanto encontrava-se sobre a custódia do Estado, na Casa de Detenção do Recife.

Maria das Dores Gomes da Silva ainda afirma que enquanto estava presa foi obrigada a ter relações sexuais. A vítima também foi torturada, alimentada a pão e água e teve sua propriedade depredada. Posta em liberdade, passou a conviver sob o estigma de ser comunista e ex-presa, no momento em que isso representava fator de isolamento social.

Na sentença de 1º Grau, o magistrado José André Machado Barbosa Pinto destacou que a prisão, mesmo legal, deve garantir a dignidade humana. “O cárcere, mesmo que devido, deve garantir condições mínimas de preservação à dignidade humana. Repito, mesmo que o cárcere seja legal. O cárcere indevido, impróprio, inconveniente, arbitrário, despótico, ditatorial, já nasce eivado de erro, e como tal traz no seu âmago situações vexatórias, que lhe são próprias, dentre elas a violência, a opressão, o abuso, o suplício, o tormento, enfim, a tortura e o desrespeito à dignidade humana”, escreveu.

O juiz André Machado ainda destacou que o valor de R$ 100 mil é correto devidos aos sofrimentos aos quais a autora da ação foi submetida. “Tal valor de cem mil reais (R$100.000,00), reputo ser o correto para a reparação dos danos morais experimentados pela autora por conta do seu sofrimento pelo cárcere experimentado e demais ocorrências presentes no cárcere, e ainda as sequelas sociais que se seguiram à sua libertação naquela coletividade por ela frequentada. (…) Ressalto que o caso dos autos não se trata de uma inscrição indevida em órgãos de crédito, de um ou vários xingamentos, não se trata de uma utilização indevida de imagem ou nome, se trata de prisão ilegal, torturas, sevícias, etc.”, afirmou.

O desembargador Erik Simões, relator do caso no 2º Grau, abordou, em seu voto, o dever do Estado de reparar vítimas de grande violações dos direitos humanos. “De acordo com o direito internacional, os estados têm o dever de fornecer reparação às vítimas de graves violações dos direitos humanos. Em uma palavra, os Estados têm obrigações afirmativas em responder por violações aos direitos fundamentais.” Sobre o valor da indenização, o desembargador Erik Simões citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afirmou que a decisão de 1º Grau está em consonância com a instância superior.

A 1º Câmara de Direito Público reúne-se toda terça-feira no Palácio da Justiça, às 14h. Os desembargadores Fernando Cerqueira e Jorge Américo ainda integram o colegiado.

Consulta de Processual:
NPU: 0009052-96.2005.8.17.0001

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