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Estado deve indenizar homem que foi atropelado durante perseguição policial

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, condenou o Estado a pagar uma indenização no valor de R$ 80 mil por dano moral e estético ao auxiliar financeiro Roberto Carlos Pereira Cardoso

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, condenou o Estado a pagar uma indenização no valor de R$ 80 mil por dano moral e estético ao auxiliar financeiro Roberto Carlos Pereira Cardoso, atropelado, em fevereiro de 2008, por um veículo conduzido por bandidos que fugiam de uma viatura policial, no Setor Cidade Jardim. O autor da ação perdeu um braço e teve outras fraturas pelo corpo.
Em sua defesa, o Estado alegou não ser o responsável pelos danos causados, já que a perseguição criminal era devida e necessária. Além disso, contestou o pedido de indenização por dano material, afirmando que Roberto Carlos não apresentou provas que demonstrem seu ganho mensal antes do acidente. Ao decidir, o juiz Ari Ferreira levou em conta o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, entendendo que a vítima não teria sido atropelada caso não ocorresse a perseguição. O magistrado citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabiliza o Estado do Rio de Janeiro pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante troca de tiros entre policiais e bandidos.
“Quem deveria responder pelos danos não se exonera da responsabilidade alegando e provando a prática do fato por terceiro, salvo se desvinculado de suas atividades, como o assalto a passageiros em ônibus por ser impossível à própria empresa evitar”, argumentou Ari Ferreira. Além da indenização, a decisão obriga o Estado a pagar pensão de RS 734,70 ao autor.

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