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Estado deve indenizar filhos de mulher atropelada por viatura policial

A 9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar indenização aos dois filhos de uma mulher morta após ser atropelada por uma viatura desgovernada. Cada um deverá receber R$ 120 mil.

Consta dos autos que, durante uma perseguição, o condutor da viatura da Polícia Militar perdeu o controle e invadiu a calçada atropelando a mãe dos rapazes, que não resistiu aos ferimentos.
Na ação de indenização, julgada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o Estado foi condenado a pagar R$ 327 mil para cada um dos filhos a título de danos morais, mas as partes apelaram.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que o Estado tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois os autores perderam a mãe em virtude de atropelamento por viatura policial. “O dever de indenizar deriva da conjugação entre os elementos que expressam a conduta ou omissão estatal, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito associa-se à conduta imprudente do policial, que perdeu o controle da viatura após imprimir velocidade excessiva ao veículo. O dano corresponde à repercussão que se extrai do atropelamento da vítima. O nexo causal considera o ato comissivo ilícito e o dano experimentado pelos autores”.
Para reduzir o valor da indenização, o magistrado considerou a idade da vítima e dos filhos, além das circunstâncias que envolveram o acidente e citou parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor, fixando-o em R$ 120 mil para cada um, por considerar “razoável e adequado”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Processo n° 9000422-12.2007.8.26.0506

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