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Estado condenado por morte de aluno do curso de preparação da PM

A 5ª Câmara Cível por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra M. da C. H. R., nos termos do voto do relator. M. da C. H. R. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais em face de Estado de Mato Grosso do Sul acusando-o como responsável pela morte de seu filho por submetê-lo a excesso de esforço físico.

Conforme relato nos autos S. H. R. participava do curso de preparação para soldado da Polícia Militar. No dia 01 de outubro de 2008, primeiro dia de instrução, os alunos foram submetidos primeiramente ao treinamento da ordem unida, em sequência foram encaminhados para fazerem faxina e posteriormente à aula de educação física, quando foram submetidos a um percurso de 10 km de corrida, momento em que S. H. R. passou mal, vindo a falecer no dia seguinte em consequência de choque metabólico, acidose metabólica, edema e hemorragia pulmonar, insuficiência renal e hepática.

A autora, afirmando que dependia financeiramente do filho, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 105.000,00 e patrimoniais no valor de um salário mensal, equivalente ao que o filho percebia na época, durante os prováveis 42 anos de sua vida produtiva.

Para o julgador de 1º grau a morte do aluno foi uma fatalidade, não sendo possível responsabilizar o Estado pelo fato, já que “no documento acostado aos autos pela parte requerente, in verbis, consta que a doença básica causadora do falecimento do filho da requerente foi a rabdomiólise, uma doença preexistente e de componentes familiares, associada à hipertermia maligna.”

Descontente com a decisão, a requerente interpôs recurso para ver a sentença alterada.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, responsável pela relatoria do processo, “da leitura dos depoimentos constantes da própria Sindicância Administrativa, pode-se concluir o extenuante esforço físico a que o de cujus e demais alunos foram submetidos, ao se submeterem a aulas de ordem unida na quadra, realização de faxina, e logo após se sujeitarem a participar de corrida com percurso de 10 km. (…) Destarte, os fatos demonstram que a despeito do aluno Sidney ser portador da síndrome de Rabdomiólise, a morte foi desencadeada pelo excesso de esforço físico a ele infligido. Nesse sentido, estando o aluno em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. (…) À luz destas considerações há responsabilidade do Estado pela morte de aluno soldado sob os seus cuidados, daí que é inarredável o dever de indenizar, sendo juridicamente insustentáveis os termos da sentença recorrida, estando, portanto, a merecer total reforma.”

Desta forma o desembargador condenou o Estado de mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 100.000,00 como indenização por danos morais e ao pagamento de pensão no valor de 1/3 do subsídio de um aluno soldado da Polícia Militar Estadual, por mês, desde a data do óbito.

 

Processo nº 0300094-17.2009.8.12.0011

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